No dia 24 de janeiro comemora-se o Dia da Previdência Social em homenagem à publicação da primeira lei sobre a matéria, Lei Eloy Chaves, de 1923. Desde então, a previdência social passou por inúmeras reformas até o atual sistema, regido pelo art. 201 da CRFB/1988 e pelas Leis n. 8.212/1991 e 8.213/1991.

O aniversário da Lei Eloy Chaves provoca reflexões sobre as controvérsias tributárias relacionadas à previdência social. Essas questões, em sua maioria, dizem respeito ao financiamento da previdência social por meio das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamentos, art. 195, I, “a” e art. 149, caput, da CRFB/1988. Assim, cabe à União a competência para instituir e cobrar contribuições previdenciárias que tenham por base de cálculo a remuneração paga ou creditada em favor de pessoas físicas, em decorrência da prestação de serviços.

A base de cálculo das contribuições previdenciárias é objeto de discussão judicial e legislativa, especialmente para a definição das verbas trabalhistas que devem ser tributadas. No último ano, a natureza de verbas trabalhistas foi objeto frequente de julgamentos administrativos e judiciais. Destes, destaca-se o julgamento, pelo STF, a respeito da incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e o julgamento da CSRF que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre a bolsa estágio nos casos de dúvida sobre o vínculo empregatício. Outros casos relevantes envolvem pagamentos de Participação nos Lucros ou Resultados, em relação aos foram publicados editais de transação de débitos relativos à verba e decisões favoráveis ao contribuinte.

Além disso, um tema que tem sido bastante controverso é a inclusão de descontos de saúde, alimentação e transporte na base de cálculo das contribuições. Dada a importância do tema, os sócios do CCBA, Paulo Coimbra e Onofre Batista, recentemente publicaram o livro “Contribuição Previdenciária sobre descontos na Folha de Salários: uma interpretação à luz da ‘eficácia irradiante’ dos direitos fundamentais”. A obra trata da questão a partir do ponto de vista de que todas as normas do ordenamento jurídico devem ser interpretadas e aplicadas tendo em consideração a eficácia irradiante dos direitos fundamentais.

Por fim, as discussões relativas à seguridade social no âmbito tributário ganharam novo elemento com a edição do Decreto n. 10.854/2021, conhecido como Marco Regulatório Trabalhista Infralegal. Os empregadores recebem incentivos da legislação tributária para que colaborem com o Poder Público ao fornecer alimentação para os seus empregados, sem a incidência de contribuições previdenciárias e com benefício para a apuração de IRPJ/CSLL.

O art. 186 do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal alterou as regras de aproveitamento do incentivo fiscal de IRPJ relativo ao PAT, entre outras questões. Algumas delas são: a limitação à dedutibilidade do benefício concedido por vale, ticket ou cartão em favor de trabalhadores com renda superior a 5 salários-mínimos; a previsão de metodologia de dedução das despesas diretamente no Imposto sobre a Renda apurado; a limitação do benefício de alimentação ao valor de 1 salário-mínimo; a exigência de uniformidade no valor do benefício concedido aos empregados; e a previsão de vigência imediata de algumas disposições, em violação à anterioridade e irretroatividade.

Trata-se de medida do Poder Executivo que impõe limites ao benefício fiscal previsto por lei, matéria já enfrentada pelo Judiciário de forma favorável aos contribuintes. Em sínteses, os magistrados têm entendido que o Decreto n. 10.854/2021 extrapolou a sua função regulamentar ao limitar a dedução do IRPJ, contrariando a estrita legalidade e a hierarquia entre das leis.

De acordo com Prof. Dr. Onofre Batista, sócio-conselheiro do CCBA: “Falar sobre Previdência Social é falar sobre direitos fundamentais. Nesse contexto, a desoneração previdenciária quanto a determinados benefícios concedidos aos empregados incentiva a participação dos empregadores, e dos próprios empregados, na implementação de direitos constitucionalmente garantidos. Esse mecanismo potencializa o papel das empresas como agentes de transformação social e desafoga a demanda represada em face do próprio Estado pelos serviços públicos”.

Sobre as novas regras a respeito da dedutibilidade do PAT, nosso sócio aponta que as limitações impostas pelo Decreto 10.851/2021 são ilegais e inconstitucionais: “As alterações nas regras do PAT têm impacto para fins de fruição do benefício fiscal de dedutibilidade em dobro das despesas com alimentação do lucro tributável. A realização das mudanças por meio de decreto despreza os limites de seu poder regulamentador e viola o princípio da legalidade. Além disso, essas mudanças não privilegiam o direito fundamental à alimentação. Pelo contrário, ao limitar o benefício fiscal, a medida desincentiva que as empresas colaborem com o Estado no cumprimento desse direito – o que sobrecarrega ainda mais o sistema de Seguridade Social.”