Em 11/11/2021, o governo federal publicou o Decreto n. 10.854/2021. O texto regulamenta disposições reativas à legislação trabalhista sobre diversos temas, visando a simplificação e a desburocratização das relações de trabalho. A maior parte dos dispositivos entrou em vigor no dia 11 de dezembro de 2021, com exceção às disposições do §1º do art. 174, do art. 177 e do art. 182, relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) que entrarão em vigor após dezoito meses da publicação do Decreto.
O art. 186 do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal alterou as regras de aproveitamento do incentivo fiscal de IRPJ relativo ao PAT e tratou de uma série de questões controversas. Algumas delas são: a limitação à dedutibilidade do benefício concedido por vale, ticket ou cartão em favor de trabalhadores com renda superior a 5 salários-mínimos; a previsão de metodologia de dedução das despesas diretamente no Imposto sobre a Renda apurado; a limitação do benefício de alimentação ao valor de 1 salário-mínimo; a exigência de uniformidade no valor do benefício concedido aos empregados; e a previsão de vigência imediata de algumas disposições, em violação à anterioridade e irretroatividade.
Trata-se de medida do Poder Executivo que impõe limites ao benefício fiscal previsto por lei. No passado, já ocorreu situação similar, em que norma infralegal estipulou o valor máximo por refeição. A norma foi afastada pela jurisprudência consolidada pelo STJ. Na ocasião, o Tribunal entendeu que atos normativos infralegais, ao fixarem custo máximo para as refeições individuais oferecidas pelo programa, restringiram as normas hierarquicamente superiores, sendo, portanto, ilegais. Em síntese, foi reafirmado o entendimento de que cabe à lei ordinária estabelecer diretrizes para a atuação administrativa-normativa regulamentar. Desse modo, reconheceu-se que ato infralegal não pode restringir, ampliar ou alterar direitos decorrentes da lei.
Após a edição do Decreto, já se tem notícia de liminares que foram concedidas pela Justiça Federal para afastar a limitação da dedução das despesas com vales alimentação e refeição no IRPJ. Em um dos casos, o juiz federal da 22ª Vara Federal Cível de Minas Gerais autorizou os contribuintes a deduzirem os gastos com as concessões dos vales refeição e alimentação. Em seu entendimento, o decreto seria ilegal por criar restrições à Lei n. 6.312/1976.
No mesmo sentido, foi proferida decisão favorável ao contribuinte na 14ª Vara Cível Federal de São Paulo. A juíza federal, entendeu que o decreto extrapolou a sua função regulamentar ao limitar a dedução do IRPJ, contrariando a estrita legalidade e a hierarquia das leis.
Na 2ª Vara Federal de Jundiaí, a liminar autorizou o afastamento das limitações impostas pelo Marco Regulatório Trabalhista. A decisão baseou-se na violação ao princípio da anterioridade e à segurança jurídica, já que o benefício fiscal não poderia ser limitado no mesmo ano calendário.
De acordo com Alice Jorge, sócia conselheira do CCBA, as limitações impostas pelo Decreto 10.851/2021 são ilegais e inconstitucionais: “As alterações nas regras do PAT têm impacto para fins de fruição do benefício fiscal de dedutibilidade em dobro das despesas com alimentação do lucro tributável. A realização das mudanças por meio de decreto despreza os limites de seu poder regulamentador e viola o princípio da legalidade. Além disso, essas mudanças não privilegiam o direito fundamental à alimentação. Pelo contrário, ao limitar o benefício fiscal, a medida desincentiva que as empresas colaborem com o Estado no cumprimento desse direito.”
Para mais informações sobre o PAT, confira o Webinar realizado pelo CCBA sobre as mudanças no PAT e os impactos para as empresas. Confira também outros artigos publicados no site do CCBA sobre as alterações do Marco Regulatório Trabalhista para os trabalhadores expatriados e sobre o armazenamento de documentos relativos à regulamentação da saúde e segurança do trabalho.