Em julgamento na sessão da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, ocorrido no dia 21/09/2021, tendo como presidente e relatora a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, foi afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre a bolsa estágio. A decisão decorreu de voto de desempate, pautou-se em discussões probatórias e foi favorável aos interesses do contribuinte. 

A questão controversa, objeto do processo de número 16327.001894/2008-78, era, em síntese, a comprovação da relação de estágio ou vínculo empregatício, diante dos documentos levantados pelo Fisco e a devida incidência da contribuição previdenciária. 

Conforme entendimento exposto na autuação fiscal e reforçado nas argumentações da representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o contribuinte possuía contratos de estagiários desrespeitando os requisitos previstos na Lei nº 6.494/77, então vigente, dentre os quais destacam-se “a falta de documentação correta, a não comprovação de que havia acompanhamento ou avaliação de desempenho dos estudantes pelas instituições de ensino, não apresentação de plano de estágio que o  contratante deveria  elaborar em conformidade com as respectivas faculdades, falta de  comprovação da frequência escolar, a remuneração vinculada a cumprimento de metas, os  estudantes  desempenhavam funções meramente burocráticas, estando afastados da finalidade do estágio supervisionado”. Por tais motivos, não faria jus à isenção de contribuição previdenciária sobre a bolsa estágio.  

Contudo, em sua defesa, o contribuinte argumentou que os acompanhamentos de frequência e avaliações escolares são de competência das instituições de ensino, não cabendo ao contratante do estagiário o cumprimento desses requisitos legais. 

O mesmo raciocínio foi apresentado pelo Conselheiro João Victor Aldinucci, ao esclarecer em sua divergência que, nem a autoridade autuante e nem os colegas Conselheiros poderiam fundamentar o pagamento de contribuição previdenciária em decorrência de pontos que estariam em desconformidade com a legislação prevista para o contrato de estágio, concomitantemente, de verificação incumbida às instituições de ensino.  

Este posicionamento foi acompanhado por mais três conselheiros, além da presidente relatora. 

A sócia do CCA, Marianne Baker, chama a atenção para a importância de que o contribuinte se cerque de todas as evidências que estiverem ao seu dispor para comprovação das hipóteses de não incidência relativas às contribuições previdenciárias: “de fato, quanto ao mérito, não há grandes discussões sobre a incidência ou não das contribuições sobre a bolsa de estágio. O que pode justificar eventuais autuações é realmente a alegação de insuficiência de documentos aptos a comprovar as relações de estágio. É preciso que as empresas se atentem para a preservação das características do contrato de estágio e para a guarda dos documentos relacionados.”