Recentemente, duas sentenças favoráveis foram proferidas em processos patrocinados pelo CCA, para excluir o valor descontado dos empregados para custeio da assistência médica e odontológica da base de incidência de contribuições previdenciárias a cargo do empregador. Os magistrados reconheceram que deve prevalecer, para descontos, o mesmo entendimento de não incidência conferido à parcela custeada pela empresa.

Paulo Coimbra, sócio fundador do CCA, ressalta que todas as normas do ordenamento jurídico devem ser interpretadas e aplicadas tendo em consideração a eficácia irradiante dos direitos fundamentais. “A desoneração previdenciária incentiva a participação dos empregadores, e dos próprios empregados, na implementação de direitos constitucionalmente garantidos. Esse mecanismo potencializa o papel das empresas como agentes de transformação social e desafoga a demanda represada em face do próprio Estado pelos serviços públicos.”

O tema foi objeto de alentada pesquisa liderada pelos sócios Paulo e Onofre, cujos resultados serão publicados na obra “Contribuição Previdenciária sobre descontos na Folha de Salários”, cujo lançamento está previsto para dia 24 de junho de 2021.

 

A obra

Idealizada como fruto de pesquisas, trabalhos, debates e reflexões promovidas no âmbito do Programa de Pós-Graduação stricto sensu da Faculdade de Direito da UFMG, sobretudo no Grupo de Pesquisas “Direito Tributário Crítico”, a presente obra é síntese de período de reflexões e debates, dentro e fora da sala de aula, acerca da previdência social e do mundo do trabalho.

Escrita a quatro mãos, disseca corpus iuris contestado na jurisprudência administrativa e nas cortes pátrias, acerca de tema evidentemente interdisciplinar, a conciliar o direito tributário com os ramos do direito constitucional, do direito previdenciário e do direito do trabalho. A obra “Contribuição previdenciária sobre descontos na folha de salários: uma interpretação à luz da “eficácia irradiante” dos direitos fundamentais” não somente debela a pandêmica política de confrontação fiscal, mas também fornece contributo para revelar-se a melhor dicção normativa do ordenamento jurídico brasileiro, a privilegiar e consubstanciar a opção mais nobre do projeto constitucional, de garantia de direitos fundamentais sociais, na espécie, da alimentação, do transporte e da previdência social.