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Foi publicado no dia 18/05, nos sites da RFB e da PGFN, o Edital de Transação nº 11/2021 que permite a adesão de contribuintes ao acordo de transação tributária para encerrar discussões administrativas ou judiciais sobre Planos de Participação nos Lucros ou Resultados (PLRs). 

Este é o primeiro edital que prevê a transação de débitos relativos a discussões recorrentes que envolvam disseminada controvérsia jurídica. Esta é uma das modalidades previstas pela Lei nº 13.988/2020, que regula a transação tributária. O novo edital contempla os litígios envolvendo débitos de contribuições previdenciárias contribuições a terceiros incidentes sobre valores pagos a empregados e a diretores não empregados no âmbito de PLRs. 

Caso entenda ser conveniente aderir à transação – a despeito dos argumentos para defender a não tributação das parcelas – o contribuinte pode optar por três opções de pagamentos. Quanto menor o número de parcelas, maior o desconto oferecido pela Receita e pela PGFN. As modalidades de transação disponíveis são: 

  • Pagamento de entrada no valor de 5%  do valor total, sem reduções, em até 5 parcelas, sendo o restante parcelado em 7 meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos. 
  • Pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até 5 parcelas, sendo o restante parcelado em 31 meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos. 
  • Pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até 5 parcelas, sendo o restante parcelado em 55 meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos. 

Em qualquer das modalidades o valor mínimo da parcela será de R$ 100 para pessoas físicas e R$ 500 para pessoas jurídicas.  

Para aderir à transação o contribuinte deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, ser devedor dos débitos incluídos na transação. Além disso, a adesão implica na desistência, por parte do aderente, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação. 

O edital prevê, também, que os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados serão automaticamente convertidos em renda da União. Assim, as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito. 

O contribuinte que quiser aderir ao edital deverá formalizar sua intenção mediante requerimento protocolado no Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal, para processos com débitos junto à Receita Federal. Já para débitos inscritos em Dívida Ativa, a formalização se dará através do Portal Regularize, disponível no site da PGFN. 

O prazo para adesão vai de 1º de junho a 31 de agosto de 2021. 

Onofre Batista, sócio do CCA, ressalta que, embora o edital de transações preveja descontos relevantes, a tributação de parcelas pagas no âmbito de programas de participação nos lucros é tema muito controvertido. “A adesão à transação deve ser avaliada com muito cuidado. A iniciativa da Fazenda Nacional de conceder descontos soa como uma indução à quitação desse tipo de débito, cuja cobrança é muito controversa. Em muitas situações, a Receita Federal tem lavrado autos de infração em razão do descumprimento de requisitos formais – muitas vezes criados sem respaldo legal – para cobrança de contribuições previdenciárias sobre valores que realmente correspondem a participação nos lucros ou resultados. 

Onofre relembra que essas parcelas são imunes de tributação, em razão de uma previsão louvável de nossa Constituição que busca aproximar o capital e o trabalho. Por isso, destaca que “há fundamentos muito robustos para defender a não tributação das parcelas pagas a título de PLR, na maioria dos casos. A transação pode ser uma alternativa interessante somente naquelas situações em que o prognóstico de êxito seja remoto, considerando as peculiaridades concretas do caso. É importante que as condições aplicáveis a cada contribuinte sejam analisadas pormenorizadamente, a fim de identificar se a transação é realmente benéfica.” 

O tema da tributação dos valores pagos no âmbito de PLR foi objeto de vasta pesquisa liderada por Onofre e pelo sócio fundador do CCA, Paulo Coimbra, que resultou em obra publicada no ano de 2020. Ainda, em recente entrevista para o Diário do Comércio, Paulo faz uma análise crítica do edital de transação para débitos de PLR que faz parte de programa do Governo Federal para renegociação de dívidas tributárias.

Também sobre o tema, os  sócios publicaram artigo no Conjur, em coautoria com Guilherme Bagno, também sócio do CCA