Recentemente, um contribuinte do setor siderúrgico conseguiu anular no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) um auto de infração que versava sobre seu plano de participação nos lucros e resultados (PLR). A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Carf entendeu que a pactuação do plano não precisa ocorrrer previamente ao início do período aquisitivo.
A PLR é um direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, XI da Constituição e regulamentado pela Lei nº 10.101/2000. Por sua vez, o art. 28, § 9º, “j” da Lei nº 8.212/1991 excluiu expressamente a PLR da base de cálculo das contribuições previdenciárias, quando paga em conformidade com sua lei regulamentadora. Entre outros requisitos para a não incidência das contribuições previdenciárias estão a distribuição de valores somente uma vez no semestre, a participação de sindicato nos acordos, a edição de regras claras e objetivas para os planos e a pactuação prévia dos programas de metas, resultados e prazos.
Foi pelo alegado descumprimento deste último requisito que a empresa siderúrgica foi autuada. Isso porque o Fisco entende que a pactuação deve se dar previamente ao início do exercício no qual os empregados adquirirão o direito à PLR, enquanto os contribuintes alegam que a assinatura do acordo pode correr durante o exercício, desde que seja previamente ao pagamento dos valores relativos ao plano.
No Carf, o relator, conselheiro Márcio Augusto Sekeff Sallm, entendeu que “[s]e o pagamento da PLR está sujeito ao atingimento de metas e a Lei nº 10.101/2000 estabelece, expressamente, em seu art. 2º, § 1º, II, que os ‘programas de metas, resultados e prazos’ devem ser ‘pactuados previamente’, por decorrência lógica, o acordo tem que ser definido e assinado antes de começar a execução do programa, ou seja, antes de início do período que será objeto de avaliação quanto ao cumprimento das metas”.
Por outro lado, no voto vencedor da conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, restou decidido que não consta dentre os requisitos da Lei nº 10.101/2000, que a pactuação prévia deva ocorrer antes do início do exercício. Assim, segundo fez constar em seu voto, “[q]ualquer argumento contrário a esse, não passa de interpretações fiscais construídas com o escopo de alargar a sede arrecadatória”.
De acordo com o Onofre Batista, sócio do CCA, o precedente do Carf é importante, uma vez que o conselho possui diversas decisões anteriores desfavoráveis ao contribuinte. “No que concerne ao aspecto temporal do estabelecimento de metas e conteúdo dos acordos celebrados entre empregadores e trabalhadores, em momento algum a Constituição ou a legislação infraconstitucional determinaram que o acordo deve ser celebrado antes do exercício no qual deverão ser atingidas as metas pactuadas. Assim, parece claro que o ‘juízo de razoabilidade’ do julgador administrativo não poderia ultrapassar os limites da margem de livre estipulação demarcadas pela lei. Portanto, é defensável e adequado que a mens legis inserta no art. 2°, § 1º, II, da Lei 10.101/2000 seria a de admitir que a convenção se dê antes do pagamento e não do início do exercício no qual devem ser atingidas as metas pactuadas, tendo em vista a viabilidade de os beneficiários conhecerem os critérios objetivos para a fixação dos direitos substantivos constantes do acordo”.
Onofre lembra também que frente a esta decisão do Carf é necessário que as empresas analisem a viabilidade de aderir à transação tributária proposta pela PGFN e pela RFB para discussões que envolvam PLR. “Como noticiamos no site do CCA, foi publicado o Edital de Transação nº 11/2021 que permite a adesão de contribuintes ao acordo de transação tributária para encerrar discussões administrativas ou judiciais sobre PLRs. Porém, a adesão à transação deve ser avaliada com muito cuidado. A iniciativa da Fazenda Nacional de conceder descontos soa como uma indução à quitação desse tipo de débito, cuja cobrança é muito controversa. Em muitas situações, a Receita Federal tem lavrado autos de infração em razão do descumprimento de requisitos formais – muitas vezes criados sem respaldo legal – para cobrança de contribuições previdenciárias sobre valores que realmente correspondem a participação nos lucros ou resultados. Por isso, é imprescindível uma análise do cenário tributário de cada contribuinte, sendo que a transação só é aconselhável àqueles que possuem prognóstico de êxito remoto”.
Para saber mais sobre o tema, recomendamos a leitura da obra “A participação nos lucros ou nos resultados e os desafios tributários”, fruto de alentado estudo sobre o tema pelos nossos sócios Alice Jorge, Guilherme Bagno, Onofre Batista e Paulo Coimbra.