Conforme informações do Valor Econômico, a Receita Federal tem intensificado a fiscalização quanto ao recolhimento da contribuição Adicional ao Risco Ambiental do Trabalho (ADRAT). Os alvos da Autoridade fiscalizadora têm sido grandes contribuintes, especialmente aqueles que atuam no setor alimentício, automotivo, de construção civil, eletrodomésticos, siderurgia e mineração.

A contribuição ADRAT está prevista nos §§6º e 7º, do art. 57, da Lei n. 8.213/1991 e tem como objetivo financiar a aposentadoria especial do segurado que, nas suas atividades laborativas, estiver sujeito a condições nocivas à sua saúde ou integridade física. O referido acréscimo tem como base de incidência a remuneração do segurado submetido às condições mencionadas anteriormente e varia conforme a atividade exercida pelo segurado e o tempo a ser considerado para a concessão do benefício: se o tempo de carência para aposentadoria especial é de 15 anos, a alíquota do ADRAT será de 12%; se for de 20 anos, a alíquota será de 9%; e se for de 25 anos, a alíquota será de 6%.

Em 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) teve a oportunidade de apreciar o leading case ARE 664.335, afetado ao Tema de Repercussão Geral n. 555, cuja controvérsia consistia na possibilidade de o fornecimento de equipamentos de proteção, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial de aposentadoria.

O PPP corresponde ao histórico laboral do trabalhador, contendo, dentre outras informações, o resultado das avaliações ambientais de trabalho. É um dos documentos exigidos pelo INSS para que seja comprovado o direito à aposentadoria especial. O Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999, também determina que a empresa deve manter laudo técnico atualizado, com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores.

No julgamento do Tema RG n. 555, o STF fixou duas teses objetivas: “I – O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Desse modo, firmou-se o entendimento de que a aposentadoria especial será devida apenas se houver efetiva exposição ao risco; logo, se puder ser demonstrado que o EPI foi capaz de neutralizar o risco, não será devida a contribuição citada. Por outro lado, no caso específico do ruído, o STF compreendeu que a eficácia do EPI para evitar danos auditivos não pode ser presumida com base nas informações do PPP. Portanto, foi afastada a presunção extraída do PPP. Caso seja demonstrado que o EPI é eficaz quanto a mitigação dos danos auditivos, também restaria afastada a hipótese de incidência do ADRAT.

Por sua vez, a RFB, por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) n. 2/2019, manifestou entendimento em sentido que pode ser interpretado como contrário à primeira tese objetiva do STF, ao estatuir que a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância não afasta a obrigatoriedade de recolhimento do ADRAT.

Destaque-se também que, conforme Relatório Anual de Fiscalização 2021-2022, a RFB havia estabelecido que daria mais ênfase na fiscalização de grandes contribuintes, bem como de irregularidades quanto ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, dada a sua importância para o financiamento da Seguridade Social. De acordo com a Portaria COMAC n. 46, publicada em 30/01/2023, o monitoramento dos grandes contribuintes em relação ao quarto trimestre de 2022 teve 1,15 como indicador de resultado – acima da meta de 1,00. Em comparação, o resultado do terceiro trimestre de 2022 foi de 1,09, conforme Portaria COMAC n. 40/2022.

Segundo o sócio fundador do CCBA, Paulo Coimbra, “a interpretação da Receita Federal manifestada através da ADI n. 2/2019 é destoa da decisão proferida pela Suprema Corte no Tema 555. Isso porque a Receita Federal ignora, expressamente, que a neutralização ou redução do grau de exposição do trabalhador a condições nocivas à sua saúde e integridade física dispensa o empregador quanto ao recolhimento da contribuição ADRAT. Ora, se o risco for neutralizado ou reduzido, não há razão para que a referida contribuição seja recolhida pelo empregador. Há de se relembrar que o ADRAT é tributo finalístico, cuja incidência está intrinsecamente associada à possibilidade de concessão de aposentadoria especial – inexistindo tal finalidade, não há fundamento para cobrança do tributo”.

Dessa maneira, ele complementa que “a segunda tese fixada pelo STF somente afasta a presunção de veracidade da informação fornecida pelo empregador no PPP quanto à eficácia do EPI no caso do ruído, de modo que essa informação não descaracteriza o tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. Todavia, caso seja comprovada a eficácia do EPI, mesmo relativa a ruído, não há que se falar em aposentadoria especial, nem mesmo em relação à incidência do ADRAT, o que evidencia a ilegalidade das diversas autuações da Receita Federal que têm cunho eminentemente arrecadatório. Ademais, é necessário destacar que os próprios ministros no julgamento do Tema 555 reputaram possuir a segunda tese caráter provisório, passível de ulterior superação. Entendo já ser necessária sua revisão em razão das evoluções tecnológicas que temos experimentado desde o julgamento da matéria, ocorrido há quase 10 anos”.

Por fim, “tendo em vista que o Adicional ao RAT (GILRAT) vem tomando espaço entre as principais ações do órgão, o CCBA convida a todos para um encontro virtual, no dia 15/02, a partir das 9h30, para debatermos sobre as mais recentes alterações do eSocial e como elas têm impactado no aumento das autuações e notificações para autorregularizações que vêm acontecendo no Brasil”. Para se inscrever, clique aqui.