No dia 21/12/2022, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória (MPV) nº 1.147 que promoveu alterações na Lei nº 14.148/2021, responsável por instituir o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pelo Governo Federal cujo intuito é impulsionar as atividades dos setores de eventos e turismo que sofreram impactos profundos decorrentes da pandemia da COVID-19. A alteração legislativa limitou o benefício de alíquota zero para o PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, bem como reduziu as alíquotas das referidas contribuições para contribuintes do setor de transporte aéreo de passageiros.

Em síntese, houve uma restrição das atividades a serem consideradas para fins de benefício fiscal. Antes da MPV nº 1.147, havia uma interpretação possível de que as pessoas jurídicas que tivessem seus códigos CNAE’s elencados na Portaria ME 7.163/2021 poderiam usufruir do benefício em relação a todas as receitas da empresa. Com a alteração legislativa, afastou-se essa possibilidade de interpretação, visto que o benefício somente poderá ser aplicado às receitas decorrentes das atividades indicadas em ato do Ministério da Economia, conforme a nova redação do art. 4º da Lei 14.148/2021. O mesmo dispositivo foi alterado para prever que não é possível a tomada de créditos de PIS/Cofins, no regime não cumulativo, em relação às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos.

Além disso, a MPV 1.147 também promoveu a redução a zero de alíquota do PIS/Cofins incidente sobre as receitas do transporte aéreo regular de passageiros, entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026. O Governo Federal indicou que o benefício concedido às atividades de transporte aéreo resulta em uma redução de custos de mais de R$500 milhões por ano para esse setor.

A MP entrou em vigor e passou a produzir efeitos na data de sua publicação, com exceção das alterações no §2º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, que trata da impossibilidade de manter os créditos do PIS/Cofins vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos. Nesse caso, só produzirá efeitos a partir de 01/04/2023 (primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da MPV), conforme o disposto no art. 3, I, da Medida Provisória. No momento, a MPV está aguardando apreciação por parte da comissão mista e ainda será analisada pelo Congresso Nacional. Após este trâmite legislativo, a MPV poderá ser convertida em lei ou perder a sua eficácia.

Onofre Batista, sócio nominal do CCBA, considera a MPV 1.147 importante e comenta: “A adoção de alíquota zero sobre as receitas do transporte aéreo regular de passageiros é um estímulo imprescindível para o setor, que foi profundamente afetado com os efeitos da pandemia de covid-19. Já em relação às mudanças no dispositivo sobre o PERSE, observa-se que há majoração indireta da tributação, na medida em que delimita o benefício fiscal apenas às receitas de atividades do setor de eventos. A redação anteriormente vigente reduzia a 0% a alíquota dos tributos incidentes sobre todo o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos. Não havia limitação apenas às receitas relacionadas a este tipo de atividade. Por isso, entendemos que a Medida Provisória não pode produzir efeitos de maneira imediata, em respeito ao que determina a Constituição a respeito do assunto.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.