Em julgamento realizado no dia 28 de março, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de salário-maternidade pago no período complementar de 60 (sessenta) dias, relativo ao Programa Empresa Cidadã. A decisão em segunda instância reformou a sentença do juízo a quo, que havia negado o pedido da impetrante no julgamento do Mandado de Segurança n. 5004224-13.2020.4.03.6130. O entendimento da 2ª Turma do TRF3 vai em sentido contrário ao já manifestado pela Receita Federal do Brasil (RFB).

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de mérito do Tema de Repercussão Geral n. 72, realizado em agosto de 2020, decidiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. Para o STF, o salário-maternidade consiste em prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante o período de cento e vinte dias em razão da licença-maternidade. Por isso, configura-se como benefício previdenciário e não corresponde a uma contraprestação paga pelo trabalho. Além disso, o STF destacou que admitir a incidência de contribuições a cargo da empresa sobre esta parcela importaria em medida discriminatória contra mulheres, uma vez que a sua contratação se tornaria mais onerosa para as empresas. Logo, foi firmado o entendimento de que o salário-maternidade não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Em que pese o entendimento exarado pela Suprema Corte, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da RFB publicou entendimento diverso em recente Solução de Consulta (SC), especificamente sobre o período de prorrogação de 60 dias da licença-maternidade. Trata-se da SC Cosit n. 27/2023, publicada no Diário Oficial da União no dia 09 de fevereiro de 2023. Segundo a Cosit, a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no Tema RG n. 72 não abrange a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, benefício instituído pelo Programa Empresa Cidadã (Lei n. 11.770/2008). Para a RFB, a remuneração paga nesse período não possui natureza previdenciária e por isso deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Todavia, os desembargadores da 2ª Turma do TRF3 decidiram, por unanimidade, que não incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade pago no período complementar de sessenta dias. Segundo o relator, Desembargador Federal Carlos Francisco, a apelante buscava o reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária a cargo da empresa durante o período prorrogável de sessenta dias, previsto expressamente na Lei n. 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã. Dessa maneira, “de rigor que se considere a aplicação da ‘ratio decidendi’ do Tema 72 do E.STF também a esse período complementar de 60 dias, uma vez que ostenta a mesma natureza jurídica dos primeiros 120 dias gozados”, afirmou o relator.

Para o sócio fundador do CCBA, Paulo Coimbra, a decisão da 2ª Turma do TRF3 foi acertada: “Não há qualquer razão lógica ou jurídica para que a RFB entenda que a contribuição previdenciária patronal deve incidir sobre o salário-maternidade pago no período da prorrogação do benefício. A lei que instituiu o Programa Empresa Cidadã teve como objetivo proteger a maternidade e a infância, maximizando direitos fundamentais previstos pela Constituição. Não faz sentido onerar a iniciativa das empresas que adotam a extensão do período de licença em cumprimento a uma diretriz constitucional. O entendimento da RFB contrapõe esses objetivos e desestimula que as empresas adotem a prorrogação de 60 dias”. Ele complementa que “com a adesão ao Programa Empresa Cidadã pelo empregador, o salário-maternidade deixa de ser relativo ao período de 120 dias e passa a ser de 180 dias. Essa é uma previsão legal. Nesse sentido, também deve ser aplicada a ratio decidendi do Tema 72 RG ao benefício relativo a esse período”.