Em juízo de retratação, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser incluído na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Dessa forma, ocorreu alteração do entendimento anterior que deu origem ao Tema 994, julgado em sede de Recurso Repetitivo em 2019, que afastou o valor desse imposto da base de cálculo da CPRB. Segundo o voto da Ministra relatora, Regina Helena Costa, à época do referido julgamento, é “ausente a materialidade da hipótese de incidência, vale dizer, a receita bruta”. Por meio desse tema, foi consolidado o entendimento do STJ de que os valores de ICMS não integrariam a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, prevista na Lei n. 12.546/11.

Nessa nova ocasião em que o tema foi levado à apreciação da 1ª Seção do STJ, a relatora menciona que, houve fixação de nova tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sentido contrário dois anos depois do julgamento do Tema 994 no STJ. Esse entendimento do STF é fruto do julgamento do Tema 1.048 de Repercussão Geral, apreciado em 2021 pelo Plenário do STF. Em decorrência disso, o STJ mudou o seu posicionamento em sede de juízo de retratação, adotando a tese vinculante firmada em Repercussão Geral.

Devido à mudança, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento do REsp nº 1.638.772, representativo da controvérsia em conjunto com o REsp nº 1.624.297/RS e nº 1.629.001/SC, interposto por uma entidade privada de caráter empresarial, contra acórdão prolatado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em julgamento de apelação e remessa oficial. O presente recurso versava justamente sobre a integração do ICMS à base de cálculo da CPRB e ficou sobrestado até o julgamento do Tema 1.048 no STF.

No STF, o relator para o acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do RE nº 1.187.264, em apreciação ao Tema nº 1.048/STF, fundamentou a sua decisão no seu entendimento de que a receita bruta de uma empresa abarca também a tributação incidente. Ressaltou que a CPRB é um benefício fiscal, em seu entendimento, e que, com as alterações realizadas pela Lei nº 13.161/2015, operou-se a facultatividade de adesão ao regime. Por isso, o ministro afirmou que “permitir que a recorrente adira ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias. Tal pretensão acarretaria grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.”

Consequentemente, em obediência à tese vinculante firmada no Tema 1.048/STF, o Tema nº 994 do STJ ganhou nova tese com a seguinte redação: “é constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.

Sócia do CCBA, Marianne Baker, ressalta que “a reforma da tese de Repetitivo do STJ é a consequência esperada da definição do entendimento do STF em Repercussão Geral, considerando o sistema de precedentes vinculantes previsto pelo Código de Processo Civil. Trata-se de mecanismo coerente com a segurança jurídica.”

Entretanto, Marianne destaca que, “tal entendimento firmado pelo STF é incoerente com a jurisprudência firmada no Tema 69 de Repercussão Geral, a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins. Lamentamos que, na ocasião, o Tribunal tenha tratado a CPRB como um benefício fiscal, afirmando que os contribuintes que aderem ao regime devem se submeter às regras existentes. A CPRB é, na verdade, um regime alternativo de tributação que tem por finalidade evitar a oneração excessiva de contribuintes que utilizam mão-de-obra de maneira intensa. Mesmo nos casos em que o contribuinte está sujeito a esse regime, o valor correspondente ao ICMS apenas transita pelo caixa das empresas e é posteriormente repassado aos fiscos municipais, de forma que não deveria ser considerado como receita própria.”

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.