No dia 05/10/2023, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) publicou o acórdão do julgamento do Recurso Especial n° 1.551.761, em que foi decidido que poderão ser utilizados prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação dos juros e multa de débitos ficais próprios e de empresa sucessora, no contexto do REFIS.

O REsp n° 1.551.761 foi interposto pela Fazenda Nacional em face de acórdão, favorável ao contribuinte, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No julgamento da segunda instância, foi decidido que não há restrição para que as pessoas jurídicas sucessoras possam liquidar juros e multas tributárias da empresa sucedida, conforme disposto no artigo 1° § 7º, da Lei 11.941/2009.

Recorde-se, o artigo 1° § 7º, da Lei 11.941/2009 prevê que as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos poderão liquidar os valores correspondentes a multa e a juros moratórios com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa.

Com base na interpretação deste dispositivo, a Fazenda Nacional argumentou que só poderiam ser abatidos dos juros e multas os prejuízos fiscais e bases negativas próprios da empresa. Neste sentido, fundamenta que a empresa sucessora tem patrimônio e escrituração contábil separada da empresa sucedida e, portanto, estaria liquidando os débitos tributários constituídos em face de terceiro.

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, não deu provimento ao recurso da Fazenda entendendo que, no contexto do REFIS disciplinado pela Lei n° 11.941, uma empresa responsabilizada por débitos tributários de outra, na qualidade de sucessora tributária pode utilizar prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL para liquidar juros e multa de dívida da empresa sucedida.

A Ministra Relatora Assuste Magalhães fundamentou o seu voto segundo o artigo 133, inciso I do Código Tributário Nacional, que dispõe que a empresa sucedida se torna integralmente responsável pelos tributos da empresa sucedida, inclusive quanto às multas moratórias ou punitivas decorrentes. Sendo assim, ocorrendo a absorção do patrimônio da sucedida pela empresa sucessora, os ativos e os passivos passam a pertencer à segunda, de modo que, os débitos incorporados são “próprios”, não havendo como classificá-los como de “terceiros”, como argumentado pela Fazenda.

Para o nosso sócio, Paulo Coimbra, “A interpretação atribuída pelo STJ milita no sentido de contribuir para o equacionamento do passivo tributário das empresas, que no Brasil é um escândalo. Prisioneiros de uma cultura fiscalista e de beligerância fiscal extrema, nas raro postura do fisco e procuradoria, ao abraçarem teses muito formalistas acabam contribuindo para o agigantamento da já inflada dívida ativa. É evidente que a sucessora sucede a incorporada em todos seus passivos e ativos. Nesse particular, o entendimento do STJ merece aplausos. Há que se romper os grilhões dessa cultura de litigiosidade com medidas em prol de uma administração tributária mais dialógica e focada no consensualismo.”