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Em 29/04/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu modular os efeitos de sua decisão pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores relativos à Taxa Selic recebidos na repetição de indébito tributário, ao julgar os Embargos de Declaração no RE nº 1.063.187/SCleading case do Tema nº 962 de Repercussão Geral. O acórdão foi publicado em 12/05/2022.

Conforme noticiado anteriormente, o STF, por maioria, decidiu que a Taxa Selic tem a função de corrigir monetariamente o valor da moeda e, simultaneamente, indenizar o credor pelo atraso no pagamento, possuindo natureza de danos emergentes e não de lucros cessantes. Nesse sentido, foi decidido que os valores recebidos a título de Taxa Selic não representam acréscimo patrimonial apto a ser tributado por IRPJ e CSLL, nos termos do voto do relator, Ministro Dias Toffoli.

Em face dessa decisão, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) opôs Embargos de Declaração, apontando a existência de omissão, obscuridade e contradição, como noticiado. Inicialmente, a PGFN alegou que o tema afetado à repercussão geral era restrito ao IRPJ, enquanto a fundamentação do acórdão deu interpretação constitucional ao dispositivo referente ao IRPF, qual seja o art. 3º, §1º, da Lei nº 7.713/1988, havendo suposta contradição na decisão.

Além disso, a PGFN apontou que o acórdão embargado deixou de analisar a modulação de efeitos, que seria cabível na hipótese de alteração jurisprudencial dominante, como previsto no art. 927, §3º, do CPC/2015, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já teria consolidado o entendimento pela incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic na repetição de indébito. Por fim, argumentou-se que haveria obscuridade no acórdão do STF, tendo em vista que este apresentaria argumentos excessivamente amplos, permitindo o elastecimento do alcance da tese fixada para outros contextos, como para pedidos de compensação e levantamento do depósito judicial, e para os juros de mora em geral.

Por unanimidade, o STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração para esclarecer que a decisão embargada é aplicável somente nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, por meio da aplicação da Taxa Selic, na repetição de indébito tributário, inclusive na realizada por meio de compensação, nas esferas administrativa e judicial.

Ademais, o STF modulou os efeitos da referida decisão para que esta produza efeitos somente a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito, que ocorreu em 30/09/2021, ressalvando: (i) as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, em 17/09/2021; e (ii) os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL sobre os valores atinentes à Taxa Selic na repetição de indébito.

Para Onofre Alves Batista Júnior, sócio do CCBA, a modulação dos efeitos pelo STF já era esperada: “Ao julgar o Tema 962 de Repercussão Geral, o STF, acertadamente, alterou o entendimento jurisprudencial relativo à natureza dos juros moratórios incidentes na repetição de indébito tributário, tendo em vista que o STJ já havia decidido que tais juros teriam natureza de lucros cessantes, ao julgar os Temas Repetitivos nº 504 e nº 505. Diante disso, já era aguardado que o STF modulasse os efeitos de sua decisão, como tem feito em outros casos, como no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 714139, em que o STF permitiu a continuidade da eficácia de uma norma declarada inconstitucional até o ano de 2024.”

Onofre avalia a decisão: “A modulação de efeitos das decisões do STF é muito controversa. Se a norma foi declarada inconstitucional, trata-se de uma norma natimorta, que nunca deveria ter existido. Assim, o contribuinte deveria ter o direito de ser restituído da exação paga indevidamente, mas é restringido pela modulação de efeitos da decisão, o que vai de encontro ao princípio da legalidade.”

Continua: “Se não bastasse, o STF vem alterando o limite temporal da modulação de efeitos. Anteriormente, eram ressalvadas todas as ações que estavam em curso até a data de publicação da ata do julgamento, que ocorre após a sessão de julgamento. Todavia, as decisões mais recentes do STF têm aplicado como marco temporal a data do início do julgamento, limitando, ainda mais, o número de contribuintes que podem reaver o tributo pago indevidamente.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos remanescentes e assessorar no que for necessário.