O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, em 24/09, o julgamento sobre o Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, leading case do Tema 962 de Repercussão Geral (RG), em que se discutia a constitucionalidade da incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Prevaleceu o voto do Relator, Min. Dias Toffoli, donde fixou-se a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
A União interpôs recurso contra acórdão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu inconstitucional a incidência do IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito. O Relator, Min. Dias Toffoli, negou provimento ao recurso da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Acompanhando o Relator, votaram: Min. Ricardo Lewandowski, Min. Alexandre de Moraes, Min. Cármen Lúcia, Min. Roberto Barroso, Min. Edson Fachin, Min. Rosa Weber e Min. Luiz Fux.
Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli sustentou que a materialidade do IRPJ e da CSLL está necessariamente relacionada à existência de acréscimo patrimonial. Logo, como os juros de mora visam, primeiramente, a recompor perdas, possuem natureza indenizatória, de danos emergentes que, por sua vez, não resultam em incremento patrimonial.
O Min. Ricardo Lewandowski acompanhou o Relator, comentando a proximidade do julgamento com o Tema n° 808 da RG, analisado no RE 855.091/RS, em que restou fixada a tese: “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” O Ministro manifestou-se no sentido de que a mesma orientação pode ser aplicada ao caso concreto, pois os juros de mora devidos na repetição de indébito tributário, tal como ocorre no atraso do adimplemento da remuneração do trabalhador em razão do exercício de emprego, cargo ou função, também visam a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. Por isso, não devem sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL.
O Min. Luís Roberto Barroso também votou acompanhando o Relator. Na fundamentação de seu voto, reforçou que os juros moratórios possuem natureza jurídica autônoma em relação às verbas principais e que seria impossível presumir que os juros moratórios pagos seriam exclusivamente investidos, gerando, portanto, lucros cessantes. De acordo com os níveis de endividamento e de poupança nacionais médios, não seria possível desconsiderar que tal receita seria destinada a cobrir despesas correntes. Por fim, afirmou que tais circunstâncias evidenciam a impossibilidade de fracionar os juros moratórios entre a parcela de danos emergentes e a de lucros cessantes, para incidência do imposto somente sobre os últimos.
O Min. Gilmar Mendes divergiu do Relator afirmando que o tema já havia sido considerado infraconstitucional pelo STF, em precedentes da Corte, e portanto a pacificação caberia ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Tema 470 do RR). Ademais, ressaltou a necessidade de o Supremo avaliar criticamente as manifestações acerca do caráter constitucional de determinados temas. Sendo assim, votou pelo não conhecimento do RE, com remessa ao STJ. Acompanhando a divergência do Min. Gilmar Mendes, votou o Min. Nunes Marques.
Para o sócio do CCA, Onofre Alves Batista Júnior, o acertado julgamento do STF veio em boa hora: “a definição do STF irá impactar o reconhecimento e a tributação do indébito tributário relativo ao Tema 69 [exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins]”. Além disso, reforça que “o racional da decisão impacta não apenas os casos de repetição de indébito tributário, mas pode ser ampliado para a tributação em geral da correção monetária e dos juros de mora. Essa constatação é importante, dado que o STJ possui jurisprudência desfavorável nesse sentido, que precisará ser revista.” Por fim, Onofre destaca que não houve, ainda, votação com relação à modulação dos efeitos da decisão. “Portanto, é esperado que a decisão seja embargada e a modulação fixada”.