Em 25/09/2023, foi publicado, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o acórdão do julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 1.436.593, em que se discutiu a natureza jurídica do plano de opção de compra de ações, denominado stock option plan para fins de caracterização da incidência das contribuições previdenciárias e do imposto de renda. A Suprema Corte, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno por entender se tratar de matéria infraconstitucional. Desse modo, a decisão final sobre o assunto será do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no bojo dos Recursos Especiais nrs. 2.069.644, 2.070.059 (em segredo de justiça) e 2.074.564, que poderão ser julgados sob o rito de repetitivos.

 

Em uma das modalidades mais comuns, o plano de opção de compra de ações (stock options) pode ser oferecido para os empregados ou administradores de uma empresa e garante, ao titular, o direito de exercício da compra das ações da empresa a um valor pré-determinado, em um período futuro. O objetivo das stock options é estimular a fidelização dos empregados, administradores e diretores à empresa, ao lhes facultar que se tornem acionistas da companhia e, portanto, também interessados no seu resultado.

 

Nos autos do RE nº 1.436.593, apreciado pelo STF, debateu-se a natureza jurídica dos planos de stock options. A controvérsia se originou da lavratura de auto de infração pela Receita Federal do Brasil (RFB), no qual atribuiu-se às vantagens obtidas pelos empregados em operações envolvendo stock options a natureza remuneratória. O fisco entendeu que os valores correspondem a remuneração pelo trabalho prestado na constância da relação empregatícia, incluindo valores relativos ao plano de opção de compra de ações da empresa na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

 

O contribuinte, em sua defesa, argumentou que o plano é de natureza mercantil, e não remuneratória, sendo um plano de investimento no mercado de opção de compra de ações da companhia. A empresa alega que, na realidade, o plano consiste na materialização de um contrato bilateral e oneroso, em que o funcionário possui livre direito de adquirir as ações com o preço pré-fixado, após decorrido o prazo. Argumenta, ainda, que os ganhos eventuais dos colaboradores não estão associados ao contrato de trabalho, havendo, inclusive, o risco de desvalorização das ações e eventual perda de investimento, pelo contratante. Por fim, alega que a inexistência de regulamentação específica dos planos de stock options impossibilita a tributação por analogia.

 

Após a decisão favorável ao contribuinte, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o caso foi submetido à análise do Supremo Tribunal Federal. Os ministros firmaram o entendimento de que a controvérsia não alcança estatura constitucional. Assim, por demandar a análise da legislação infraconstitucional, negaram provimento ao agravo em recurso extraordinário, interposto pela União.

 

Por isso, manteve-se inalterado o acórdão proferido na segunda instância, em que restou decidido que: “A vantagem obtida pelos empregados com o exercício da Opção de Compra de Ações (Stock Option Plans), instituído pela companhia em favor deles, não constitui remuneração, mas sim representa ganho eventual, ou espécie de prêmio ou abono desvinculado do salário, e que não integra o salário de contribuição, razão por que deve ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária de responsabilidade da empresa e das contribuições devidas aos terceiros.”

 

Recorde-se que, em junho de 2023, a Ministra Assusete Magalhães, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, qualificou três recursos especiais como representativos da controvérsia quanto à natureza jurídica da opção de compra de ações (stock options) outorgadas aos empregados ou administradores de companhias, para fins de análise da incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias. Considerando que a matéria foi considerada infraconstitucional pelo STF e a possível afetação em via de recursos repetitivos pelo STJ, a palavra final sobre a natureza dos planos de stock options caberá ao STJ.

 

Além disso, destaca-se que, em 04/10/2023, o tema foi analisado pela Câmara Superior do Conselho de Recursos Fiscais (CSRF), no julgamento do processo 10825.720410/2018-68. Após empate entre os conselheiros, o colegiado decidiu, por voto de qualidade, pela incidência das contribuições previdenciárias sobre stock options, sob o entendimento de que a opção de compra de ações constitui remuneração pelo trabalho.

 

Para o nosso sócio, Paulo Coimbra “entendemos que há matizes relevantes envolvendo o tema de stock options que podem adquirir um contorno constitucional. Ao analisarmos a matriz constitucional que define a competência da União para tributar e para instituir contribuições previdenciárias, é evidente que a Constituição restringe o poder de tributar ao conceito de remuneração. Portanto, é preciso sempre investigar se determinada parcela recebida é, primeiro, em decorrência do trabalho e, segundo, se teria uma feição remuneratória configurando-se, assim, como um genuíno rendimento do trabalho.”

 

Acrescenta: “É importante frisar que não é qualquer rendimento, mas somente rendimento do trabalho. Então, além de ensejar um acréscimo patrimonial, precisa decorrer necessariamente do trabalho. Portanto, quando se recebe remuneração decorrente de stock options, a investigação crucial que se deve fazer é se o acréscimo patrimonial auferido pelo trabalhador decorre do trabalho ou se decorre de um investimento feito nas ações, ou seja, teria uma origem não no trabalho, mas no capital.”