A 1ª Vara Federal de Barueri/SP, em sede de mandado de segurança, reconheceu o direito da rede de lojas Le Postiche aderir ao Perse. A empresa é especializada na comercialização de artigos destinados a viagens e também realiza agenciamento de espaços para publicidade. A segurança foi concedida tanto para reconhecer o direito da impetrante em aderir ao Perse pelo prazo de 60 dias, contado a partir de maio de 2021, quanto para reconhecer o direito à compensação de tributos não recolhidos à alíquota zero.

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) é uma medida do Governo Federal para mitigar o impacto econômico causado pela pandemia da Covid-19 às empresas do setor de eventos. O referido programa foi instituído pela Lei n. 14.148/2021 e reduziu a zero por cento as alíquotas da Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 dias (art. 4, caput e incisos), além de prever possibilidade de transação tributária com condições diferenciadas.

Para a fruição da alíquota zero sobre os referidos tributos, a Lei do Perse define que as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, incluindo entidades sem fins lucrativos, são aquelas que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; ii) hotelaria em geral; iii) administração de salas de exibição cinematográfica; e iv)  prestação de serviços turísticos, conforme art. 21 da Lei n. 11.771/2008.

Entretanto, ficou a cargo de Ato do Ministério da Economia (ME) definir quais os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) se enquadrariam na definição de setor de eventos. Nessa esteira, a empresa contribuinte alega que o Anexo I da Portaria ME n. 7.163/2021 prevê expressamente o CNAE “73.12-2-00 – Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação”. A empresa sustenta ainda que a maioria dos produtos comercializados por ela se destina a viagens e prestação de serviços relacionados a eventos, tendo sido severamente afetada pelas restrições de circulação impostas pela pandemia de Covid-19. Logo, ela faz jus ao benefício fiscal, uma vez que ela possui o CNAE supramencionado como atividade econômica da empresa.

O magistrado observa que a própria autoridade coatora afirma que o art. 2º da Lei n. 14.148/2021, regulamentado pela Portaria ME n. 7.163/2021, não determinou qualquer forma de reconhecimento prévio para fruição do benefício. Nesse sentido, entendeu que o art. 4º da Lei n. 14.148/2021 é uma norma geral de isenção, sendo desnecessária decisão autorizativa da autoridade administrativa para usufruto do direito. Dessa forma, a liminar foi confirmada na sentença, para reconhecer o direito da Le Postiche em realizar a compensação tributária em relação aos tributos pagos indevidamente.

Nosso sócio, Onofre Alves Batista Júnior, afirma que “não tem sido incomum atos ilegais da própria Receita Federal com a finalidade de restringir o gozo de benefícios fiscais por empresas que se enquadram no Perse. Ressalta-se que esse programa é valiosíssimo para empresas que atuam no setor de eventos, tendo em vista as fortes restrições impostas a diversas empresas em decorrência da pandemia da Covid-19”. Nesse sentido, segundo ele “vale lembrar que recentemente a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n. 2.114/2022, restringindo o alcance da incidência da alíquota a zero sobre as receitas dessas empresas. Isso porque a referida IN determina a segregação das receitas por atividade econômica”.

Por fim, ele afirma que “essas restrições são ultra legem, não deveriam ser promovidas por atos infralegais e violam os princípios da legalidade estrita, segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, além de causar majoração indireta dos tributos. Apesar da relevância da decisão, ainda não foi formada jurisprudência robusta para afastar essas novas restrições impostas pela autoridade administrativa. Nesse sentido, o Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para auxiliar os contribuintes que se encontrem em situação semelhante”.