Em 03.04.2020, foi aprovado no Senado Federal o Projeto de Lei n. 1179/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus.

Entre as inovações do Projeto, destaca-se a suspensão dos prazos prescricionais até 30.10.2020. Cumpre ressaltar que os artigos 189 e 206 do Código Civil não incluem o caso fortuito ou força maior como causas de interrupção e/ou suspensão da prescrição, razão pela qual a relevância da ressalva é ainda maior no âmbito civil.

Nas relações contratuais, os artigos 6º e 7º do PL reconhecem que os efeitos da pandemia se enquadram nos conceitos de caso fortuito ou força maior. Todavia, no intuito de evitar excessos, o Projeto vedou a utilização dos conceitos como forma escusa de dívidas antigas, vencidas antes do marco temporal para o reconhecimento da pandemia, que o próprio Projeto estipulou como sendo em 20.03.2020.

Em vistas ao comércio eletrônico, o PL determina, em seu artigo 8º, a suspensão até 30.10.2020 do direito previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prazo para a devolução de mercadorias adquiridas por entrega domiciliar é de 07 dias. A determinação decorre das dificuldades logísticas de cumprir a obrigação na atual conjuntura.

Também fica suspenso até 30.10.2020 a contagem dos prazos de aquisição para a propriedade mobiliária ou imobiliária nas diversas espécies de usucapião.

Suspende-se também o artigo 100 do Código de Trânsito Brasileiro, que trata da vedação de circulação de veículos que desrespeitem os parâmetros estabelecidos para o peso e lotação máximos, tendo sido determinado que o Conselho Nacional de Trânsito edite normas capazes de promover a flexibilização do artigo.

Com relação ao regime concorrencial, algumas sanções por práticas anticoncorrenciais foram suspensas, assim como a obrigatoriedade de notificação de alguns tipos de contrato pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). A justificativa adotada para a determinação é atender às necessidades da escassez de serviços e produtos, agilizando a atuação dos agentes econômicos sem maiores embaraços.

Ainda, o PL determinou que não haverá concessão de liminar para a desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo ajuizadas entre 20.03.2020 e 30.10.2020.

O Projeto de Lei ainda passa por questões como assembleias de empresas e condomínios na modalidade virtual e prorrogação de contratos agrários.

A redação do Projeto de Lei é resultado de uma parceria entre o senador Anastasia e o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro José Antônio Dias Toffoli e foi inspirado na Lei Faillot, apresentada em 1918, que estabeleceu regras excepcionais para a França após a Primeira Guerra Mundial.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

 

 

Acesso em 06.04.2020.