A Instrução Normativa (IN) 2.161 da Receita Federal do Brasil (RFB), publicada em 29 de setembro de 2023, dispõe sobre as novas regras de preços de transferência aplicáveis na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil para as transações controladas com partes relacionadas no exterior. Essas regras são baseadas no princípio arm’s length, que estabelece que os termos e as condições de uma transação controlada devem ser compatíveis com aqueles que seriam praticados entre partes não relacionadas em transações comparáveis.

A instrução normativa foi editada em decorrência da conversão da Medida Provisória n. 1.152/2022 na Lei n. 14.596/2023, que instaurou novo regime tributário em matéria de preços de transferência. Dentre as significativas alterações introduzidas pela lei, estão: ampliação do conceito de partes relacionadas; a definição dos critérios para a escolha dos métodos aplicáveis – não mais de livre escolha do contribuinte; a instituição do procedimento de ajuste compensatório; e a previsão de regimes especiais para os setores farmacêutico, de commodities e de serviços intragrupo.

A instrução normativa detalha os aspectos operacionais das novas regras de preços de transferência, tais como: os procedimentos para a aplicação dos métodos; os requisitos para a realização das análises comparativas; os critérios para a seleção das transações comparáveis; os ajustes necessários para eliminar as diferenças entre as transações controladas e as não controladas; os documentos e informações que devem ser mantidos pelos contribuintes; e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das normas.

A instrução normativa também prevê como fontes subsidiárias para a interpretação e integração das normas de controle de preço de transferência as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) publicadas no relatório elaborado em 2022, bem como suas futuras alterações, desde que não sejam contrárias ou inconsistentes com a legislação brasileira.

A instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em regra, a partir do ano-calendário subsequente. Contudo, o contribuinte poderá optar pela aplicação das novas regras para o ano-calendário de 2023, durante o período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2023, mediante: (i) a abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC); e (ii) a anexação do termo de opção constante do Anexo VI à instrução normativa.

Para Paulo Coimbra, sócio do CCBA, “A instrução normativa vem em boa hora e traz um pouco mais de segurança jurídica aos contribuintes, ao revelar alguns dos critérios que a Receita levará em consideração. Um ponto bastante positivo foi trazerem exemplos de cálculos, que se forem adotados pelos contribuintes não poderão ser glosados pela Receita. Por outro lado, outros temas relevantes foram omitidos na IN e serão objeto de regulamentação posterior, tais como transações envolvendo commodities, intangíveis, operações financeiras, restruturações de negócios e acordos de contribuição de custos. Ademais, alguns outros temas introduzidos na versão final da instrução normativa poderão levantar controvérsias entre Fisco e Contribuintes por, a nosso sentir, carecerem de suporte legal, tais como a inclusão de operações envolvendo a devolução ou subscrição de capital ao rol exemplificativo de transações controladas e a previsão de que a existência de vantagem tributária não poderá justificar a racionalidade econômica da transação controlada, dentre outros. O Coimbra, Chaves & Batista Advogados encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.”