Foi publicada, no Diário Oficial da União de 05 de agosto de 2022, a Portaria PGFN nº 6.941/22, que trata sobre um aspecto específico da transação na cobrança de créditos da União e do FGTS. Esta nova portaria revoga dispositivo da Portaria PGFN nº 6.757/22 que vedava a utilização de crédito de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para amortização da dívida tributária principal.
A possibilidade de a transação tributária, no âmbito federal, envolver a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL foi uma inovação introduzida no sistema jurídico por meio da publicação, em junho de 2022, da Lei nº 14.375/22. Posteriormente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN nº 6.757/22 para regulamentar e adequar o instituto da transação às alterações previstas na Lei nº 14.375/22.
Ao comentar a publicação da Portaria PGFN nº 6.757/22, Onofre Alves Batista Júnior, sócio do CCBA, destacou que “algumas limitações previstas pela Portaria representam inovações não previstas por lei e, eventualmente, podem ser questionadas”. Esse era o caso da utilização de crédito de prejuízo fiscal apenas para amortização de juros, multas e encargos legais. Trava-se de vedação sem previsão em lei.
Atualmente, de acordo com a Portaria PGFN nº 6.757/22, devedores com créditos tributários considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão liquidar até 70% do saldo remanescente dos débitos transacionados, após incidência dos descontos, com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que inexista outros créditos em desfavor da União para amortização da dívida tributária.
Além disso, a nova portaria publicada em 05/08 também esclareceu que os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja superior a um milhão de reais e inferior dez milhões de reais poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada.
Onofre Alves Batista Júnior entende que qualquer hipótese de vedação de utilização de créditos de prejuízo fiscal na transação tributária deveria estar prevista em lei. Não sendo o caso, a Administração Pública não pode inovar e impor novas limitações. De acordo com o Prof. Onofre: “a Autoridade Administrativa deve estrita observância aos princípios e regras previstos na lei, pois apenas ela pode fundamentar o interesse público e justificar a atuação administrativa”. Além disso, o Prof. Onofre Batista entende que a limitação da Portaria PGFN nº 6.757/22 à utilização de créditos de prejuízo fiscal apenas quando esgotados créditos de outras naturezas em desfavor da União não foi prevista na Lei que disciplina as transações no âmbito federal, sendo, portanto, passível de questionamento.