Foi publicada, no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2022, a Portaria PGFN/ME nº 6.757/22, a qual promove importantes alterações na regulamentação das transações tributárias no âmbito federal. A Portaria tem como objetivo adequar o instituto da transação, uma das modalidades de extinção do crédito tributário, às inovações introduzidas pela Lei nº 14.375, recentemente publicada em 22 de junho de 2022.
A Portaria PGFN/ME nº 6.757/22 prevê a ampliação do desconto máximo a ser concedido nas multas, juros e encargos legais, de 50% para 65%, bem como o aumento do prazo máximo de quitação dos débitos de 84 para 120 parcelas mensais.
Outra disposição da Lei nº 14.375/22 contemplada pela nova Portaria da PGFN é a possibilidade de liquidação de até 70% do saldo remanescente dos débitos transacionados, após incidência dos descontos, com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Entretanto, a Portaria veda a concessão do benefício nas transações por adesão à proposta da PGFN e na transação individual simplificada. Em relação ao tema, a Portaria dispõe, ainda, que a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será concedida apenas em caráter excepcional.
Ademais, a Portaria inova ao possibilitar que o devedor cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja superior a R$ 1 milhão e inferior a R$ 10 milhões proponha transação individual na modalidade simplificada via portal REGULARIZE.
Vale recordar que a Lei nº 14.375/22, publicada em junho, possibilitou a utilização do instituto da transação em relação a débitos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, inclusive débitos em discussão no contencioso administrativo fiscal. Tendo isso em vista, a nova Portaria prevê que a capacidade de pagamento do contribuinte, para fins de aceitação de transação, será uniforme no âmbito da Administração Tributária Federal – devendo ser observada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Onofre Alves Batista Júnior, sócio do CCBA e referência nacional no estudo do instituto da transação tributária, destaca que “a ampliação dos benefícios passíveis de serem concedidos no âmbito das transações federais é uma boa alternativa para solução de litígios e pode permitir a superação de situação de crise financeira dos contribuintes. Contudo, as condições aplicáveis devem ser analisadas com cuidado, para que os contribuintes não se comprometam com obrigações que sejam demasiadamente onerosas.” Ainda de acordo com o Prof. Onofre, “algumas limitações previstas pela Portaria representam inovações não previstas por lei e, eventualmente, podem ser questionadas. Além disso, está pendente a edição de ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil que discipline os procedimentos necessários à aplicação da transação no contencioso administrativo fiscal, conforme art. 14 da Lei nº 13.988/20”.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.