Na mais recente edição do Monitoramento dos Tribunais Superiores, destacamos, dentre outros, o fim do julgamento dos RE 949.297 e RE 955.227 (Temas de Repercussão Geral 881 e 885), sobre os limites da coisa julgada em matéria tributária. O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou as multas tributárias impostas aos contribuintes que tiveram decisão favorável transitada em julgado, em ações judiciais ajuizadas para questionar a exigibilidade da CSLL e cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da publicação da ata do julgamento de mérito, 13/02/2023.

Confira esse e os principais julgamentos dos Tribunais Superiores (STF e STJ) em matéria tributária da semana:

 

25/03 a 09/04 – ANDAMENTOS PROCESSUAIS – STF

 

25/03/2024 – JULGAMENTO SUSPENSO

ADI 4.784

ISS sobre os contratos de franquia.

 Objeto de julgamento: Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil (ABRAPOST) e pela Associação Brasileira de Franquias Postais (ANAFPOST), em face ao acórdão que declarou a constitucionalidade da cobrança de ISS sobre a franquia postal. As associações pleiteiam a reforma do acórdão para que conste que a base de cálculo do ISS nas atividades de franquia postais corresponde à taxa de franquia paga pelas tomadoras do serviço à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

HistóricoO Ministro Relator Flávio Dino não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pela ABRAPOST, tendo em vista a sua qualidade como amicus curiae, e rejeitou os opostos pela ANAFPOST, por ausência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado.

Pauta: O julgamento foi suspenso em razão do pedido de visto do Min. Alexandre de Moraes.

 

29/03/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO

ADI 7.363

Constitucionalidade da Contribuição ao Fundeinfra.

Objeto de julgamento: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Confederação Nacional da Indústria, em que se discute a inconstitucionalidade da contribuição destinada ao Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA – em Goiás, exigida como condição para a fruição de benefícios e incentivos ficais, de regime especial nas exportações e operações sujeitas ao ICMS-ST, relativos a operações anteriores. A CNI alega que a Contribuição ao Fundeinfra apresenta vício formal de inconstitucionalidade, por se tratar de espécie tributária não prevista na Constituição.

Histórico: A ADI foi proposta em março de 2023. O Min. Dias Toffoli concedeu medida cautelar para suspender a eficácia da lei estadual. Contudo, o Tribunal Pleno, em 24/04/2023, por maioria, não referendou a liminar concedida, nos termos do Min. Edson Fachin. Em dezembro de 2023 foi aprovada a Emenda Constitucional n. 132/23 que alterou substancialmente o Sistema Tributário Nacional e incluiu o art. 136 do ADCT. Em 14 de fevereiro de 2024, o Min. Dias Toffoli proferiu decisão monocrática julgando a ação prejudicada em razão da alteração dos parâmetros de controle de constitucionalidade promovida pela promulgação da Reforma Tributária. A CNI interpôs Agravo Interno contra a decisão proferida pelo relator.

Pauta: O julgamento foi iniciado no dia 29/03/2024 e está previsto para o fim no dia 08/04/2024.

 

04/04/2024 – JULGAMENTO SUSPENSO

ADI 5.553

Constitucionalidade dos benefícios fiscais de ICMS e IPI de agrotóxicos.

Objeto de julgamento: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo PSOL, com o intuito de declarar a inconstitucionalidade da (i) cláusula primeira do Convênio CONFAZ nº 100/97, que reduz 60% da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros agrotóxicos; (ii) da cláusula terceira, também do Convênio CONFAZ nº 100/97, que permite que os Estados e o Distrito Federal concedam a redução da base de cálculo ou isenção do ICMS em relação a essas mercadorias; e (iii) do Decreto nº 7.660/2011, que concede isenção total do IPI em relação a outros agrotóxicos. O Partido argumenta que os benefícios fiscais concedidos em relação aos agrotóxicos afrontam os direitos fundamentais ao meio ambiente equilibrado e à saúde humana e violam o princípio da seletividade tributária.

HistóricoO Ministro Relator Edson Fachin proferiu voto julgando o pedido procedente e declarando a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, incs. I e II, e terceira, do Convênio nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero para agrotóxicos indicados na Tabela do IPI anexa ao Decreto nº 8.950/2016, que revogou o Decreto nº 7.660/2011.

O Min. Gilmar Mendes divergiu do relator, julgando a ADI totalmente improcedente, entendendo pela constitucionalidade dos benefícios fiscais a agrotóxicos. Acompanharam o Min. Gilmar Mendes, os Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

O Min. André Mendonça também divergiu do relator, declarando parcialmente a inconstitucionalidade dos dispositivos, sem pronúncia de nulidade. Acompanhou o Min. Flávio Dino, que propôs que deve ser estabelecido um regime de transição para a adequação da política de forma proporcional e sem prejuízo aos interesses gerais.

Andamento: O julgamento foi suspenso após pedido de destaque do Min. André Mendonça.

 

04/04/2024 – FIM DE JULGAMENTO

RE 949.297 e RE 955.227 (Temas de Repercussão Geral 881 e 885)

Limites da coisa julgada em matéria tributária.

Objeto de julgamento: Trata-se de embargos de declaração opostos por amici curiae e pelo contribuinte com pedido de modulação de efeitos em face de acórdão do STF que fixou duas teses objetivas de repercussão geral.

No Tema nº 885, foi fixada a tese de que “as decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo”.

No Tema nº 881, a tese fixada foi de que “as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Na ocasião, foi analisado pedido de modulação de efeitos, mas o pleito não foi acolhido pelo Tribunal. Por 6 votos a 5, os ministros entenderam que a cobrança deve surtir efeitos a partir de 2007, quando foi julgada a ADI 15. Contudo, nos embargos, os amici curiae e o contribuinte apontam, dentre outros pontos, a necessidade de modulação dos efeitos a partir de 13/02/2023, data da publicação do acórdão.

Histórico: O Min. Relator Roberto Barroso proferiu voto não conhecendo dos embargos dos amici curiae e rejeitando os embargos do contribuinte, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. O Min. André Mendonça proferiu voto rejeitando os embargos de declaração, pela modulação de efeitos, mas excepcionando o contribuinte do pagamento de multas.

Andamento: O Tribunal, por maioria, rejeitou os EDs opostos pelos amicus curie e deu parcial provimento aos EDs opostos pelo contribuinte, para afastar as multas tributárias impostas aos contribuintes que tiveram decisão favorável transitada em julgado em ações judiciais ajuizadas para questionar a exigibilidade da CSLL e cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da publicação da ata do julgamento de mérito, 13/02/2023. Além disso, ficando preservada a incidência dos juros de mora e da correção monetária e vedada a repetição dos valores já recolhidos referentes a multas de qualquer natureza.

 


 

09/04 a 16/04 – PAUTA TRIBUTÁRIA – STF

 

10/04/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO

RE 599.658 (Tema de Repercussão Geral 630)

Inclusão da receita de locação de bens imóveis na base de cálculo do PIS/Cofins.

Objeto de julgamento: Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela Fazenda Nacional, em que se discute a inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, com possibilidade de extensão para a Cofins, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante a locação de imóveis próprios, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal.

A Fazenda Nacional argumenta que o produto obtido com a locação de bens imóveis integra o conceito de faturamento, previsto no art. 195, inciso I, alínea “b” e no art. 239 da CF/88, tendo em vista que constitui “faturamento real” da empresa.

O Contribuinte, por sua vez, defende que o faturamento abrange apenas o produto das vendas de mercadorias e/ou das prestações de serviços. Assim, entende que não se enquadra no conceito de faturamento a receita de locação, por não se caracterizarem nem como venda, nem como prestação de serviços.

Pauta: O julgamento foi pautado para o dia 10/04/2024.

 

10/04/2024 – INÍCIO DE JULGAMENTO

RE 659.412 (Tema de Repercussão Geral 684)

Inclusão da receita de locação de bens móveis na base de cálculo do PIS/Cofins.

Objeto de julgamento: Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo contribuinte, em que se discute a inclusão da receita decorrente da locação de bens móveis na base de cálculo do PIS/Cofins. O contribuinte defende que com a inconstitucionalidade do §1º do art. 3 da Lei 9.718/98, tendo em vista que o dispositivo amplia do conceito de faturamento, previsto na Constituição. Além disso, sustenta não que a locação de bens móveis não configura como prestação de serviço, de forma que as receitas auferidas a esse título não podem ser caracterizadas como faturamento para fins de tributação das contribuições. A Fazenda, por sua vez, argumenta que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3 da Lei 9.718/98 não repercute na incidência do PIS e da COFINS sobre a locação de bens móveis, pois a atividade se insere no conceito de faturamento.

Pauta: O julgamento foi pautado para o dia 10/04/2024.

 


 

Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.