Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União do dia 29 de dezembro de 2023, a Lei n. 14.789/23 que, além instituir um novo tratamento tributário às subvenções fiscais (clique aqui para ler notícia sobre o tema), altera a forma de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) e as regras relativas à tributação de rendimentos no exterior de pessoas físicas domiciliadas no país.

Juros sobre Capital Próprio (JCP)

O art. 9º da Lei n. 9.249/95 tratou sobre o instituto dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP). Os JCP constituem uma forma de remuneração dos sócios da sociedade empresária em virtude do capital investido na pessoa jurídica. A lei tributária permite a dedução dos valores pagos ou creditados a titular, sócio ou acionista, a título de remuneração do capital próprio da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Inicialmente, o Projeto de Lei n. 4.258/23 (PL n. 4.258/23) enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional pretendia vedar a dedução do JCP na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Todavia, a Lei n. 14.789/23, que veio a ser aprovada pelo Congresso Nacional, não revogou a possibilidade de dedução dos JCP. Ocorreu apenas a alteração de sua forma de cálculo.

Os Juros sobre Capital Próprio são calculados sobre contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Desde 1º de janeiro de 2024, passaram a ser consideradas as seguintes contas do PL para cálculo do JCP: (i) capital social integralizado (redação anterior: capital social); (ii) reservas de capital formadas na subscrição de ações (redação anterior: reservas de capital); (iii) reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal (redação anterior: reservas de lucros); (iv) ações em tesouraria; e (v) lucros ou prejuízos acumulados (redação anterior: prejuízos acumulados).

Ademais, a lei também prevê que as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes não serão consideradas no cálculo dos juros sobre capital próprio caso não envolvam efetivo ingresso de ativos no patrimônio da pessoa jurídica, de forma definitiva e independentemente do previsto nas normas contábeis.

Controladas no exterior

A Lei n. 14.789/23 incluiu o art. 6º-A na Lei n. 14.754/23 para fixar que as pessoas físicas residentes no País com entidades controladas no exterior que não são atualmente obrigadas a tributar os lucros obtidos por essas entidades em 31 de dezembro de cada ano podem optar por realizar a tributação nesses termos. Atualmente, essa regra é obrigatória para (i) controladas que estejam localizadas em país ou em dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado; (ii) ou controladas que apurem renda ativa própria inferior a 60% da renda total.

Segundo Alice Jorge, sócia do CCBA, “apesar da pretensão do Poder Executivo, que propôs a extinção da dedução de JCP na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o Poder Legislativo, exercendo a sua competência constitucional, optou pela manutenção do instituto dos JCP no direito tributário brasileiro, tendo apenas alterado a fórmula para o seu cálculo, a qual sofreu mudanças voltadas especialmente à exclusão, para fins de cálculo de JCP, de valores que não tenham sido efetivamente integralizados no capital da pessoa jurídica”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.