Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) do dia 29 de dezembro de 2023, a Lei n. 14.789/23 que altera substancialmente o tratamento tributário das subvenções concedidas pelo Poder Público às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. A lei é fruto da conversão da Medida Provisória n. 1.185/23 editada pelo Presidente da República em agosto de 2023. Em síntese, a lei revoga a possibilidade de exclusão das subvenções das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e, em troca, institui a possibilidade de concessão de crédito fiscal de 25% sobre o valor da subvenção que poderá ser utilizado pelo contribuinte para compensação tributária ou ressarcimento em dinheiro.

As subvenções para investimento, assim entendidos os benefícios concedidos pelos entes federados com a finalidade de apoiar a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, inclusive por meio de isenções, reduções de base de cálculo e outras formas de exonerações tributárias, não estavam sujeitas à incidência do IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, desde que esses valores não fossem apropriadas diretamente pelos sócios e fossem utilizados apenas para absorção de prejuízos ou aumento de capital social (art. 30, da Lei n. 12.973/14, art. 1º, § 3º, X da Lei n. 10.637/02 e art. 1º, § 3º, IX, da Lei n. 10.833/03).

A Lei n. 14.789/23, todavia, revogou as disposições legais que garantiam esse tratamento às subvenções e, em contrapartida, instituiu a possibilidade de concessão de direitos creditórios equivalente à aplicação do percentual de 25% (equivalente à alíquota do IPRJ, mas não da CSLL, da contribuição ao PIS e da Cofins), sobre a receita de benefício qualificado pela Receita Federal do Brasil (RFB) como subvenção para investimento.

Essa qualificação se realizará por meio do procedimento de habilitação pela RFB para concessão do crédito fiscal. A habilitação somente será concedida se o contribuinte for beneficiário de subvenção para investimento concedida por ente federativo, mediante ato concessivo da subvenção editada anteriormente à implantação ou à expansão do empreendimento econômico e, por fim, se houver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que fixe de forma expressa as condições e as contrapartidas a serem observadas pelo contribuinte relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

Ademais, a lei também prevê que o Ministério da Fazenda deve propor uma transação de contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica (transação de teses) para fins de regularização daqueles contribuintes que excluíram as subvenções governamentais das bases de cálculo de IRPJ e CSLL em desacordo com o, agora revogado, art. 30 da Lei n. 12.973/14. Os créditos envolvidos nessa transação poderão ser quitados por meio do pagamento em espécie da dívida consolidada, com redução de até 80%, em até 12 prestações mensais ou sucessivas; ou por meio do pagamento em espécie de até 5% do valor consolidado da dívida sem redução e o restante sendo pago em até 84 prestações com desconto de até 50% do valor remanescente da dívida (percentual de desconto variável conforme quantidade de prestações).

A lei entrou em vigor na data da sua publicação em 29 de dezembro 2023 e passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Ademais, a lei atribuiu à Receita Federal do Brasil a responsabilidade por regulamentar o disposto na lei. Exercendo a atribuição que lhe foi legalmente outorgada, a RFB editou a Instrução Normativa RFB n. 2.170/23, publicada no DOU de 02 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico.

A habilitação ao regime deve ser requerida pela pessoa jurídica por meio de serviço digital disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC da RFB. O pedido de habilitação deverá ser instruído com cópia do ato concessivo da subvenção editada pelo ente federativo e outros documentos que comprovem as condições e as contrapartidas a serem observadas pelo contribuinte relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

Segundo Alice Jorge, sócia do CCBA, “a Lei n. 14.789/2023, fruto da conversão da Medida Provisória n. 1.185/2023, inaugura mais um capítulo na disputa de entendimentos entre a Fazenda Pública e os contribuintes no que se refere à não inclusão na base de incidência do IRPJ e da CSLL de incentivos fiscais concedidos por Estados, Distrito Federal e Municípios. A União pretende tratar a não incidência do IRPJ sobre as referidas subvenções e incentivos como um benefício fiscal, sujeito à observância dos requisitos previstos em lei federal e passível de restrições e limitações por opção do legislador. Esse, contudo, não é o entendimento mais adequado, por violar o princípio federativo, conforme já decidiu o STJ ao julgar o ERESP n. 1.517.492/PR. Para os casos em que se tem benefícios que importem em renúncia de receita por parte de outro ente federado, o STJ já decidiu pela ausência de competência da União para tributar os respectivos valores pelo IRPJ e pela CSLL, conforme precedente proferido ao apreciar hipótese de crédito presumido. Nesse contexto, nenhuma alteração legislativa poderia legitimar a exigência, que vai contra princípio constitucional com natureza de cláusula pétrea. Por outro lado, para os casos em que o benefício não importa em renúncia de receita, mas apenas posterga o recolhimento para etapas subsequentes da cadeia produtiva (como se tem, por exemplo, nas hipóteses de diferimento concedido em etapa intermediária da cadeia), o STJ entendeu ao julgar o Tema Repetitivo n. 1182 (RESP n. 1.605.245/RS) que os requisitos previstos na legislação infraconstitucional devem ser observados para que se tenha o direito à exclusão do valor da benesse fiscal da base dos tributos federais que oneram a renda. Para essa última hipótese, será aplicável o novo regime estabelecido pela Lei n. 14.789/2023 e pela medida provisória que a precedeu. No que se refere aos benefícios que constituem renúncia de receita pelo ente federado que os concedeu, a exemplo dos créditos presumidos, a aplicação da Lei n. 14.789/2023 é inconstitucional, como esperamos que venha a ser reconhecido pelo Poder Judiciário, no contencioso que muito provavelmente se instaurará em torno da questão”.