A Terceira Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu, em 20/05, o direito de um contribuinte, fabricante de açúcar e álcool, a tomar créditos de PIS e Cofins sobre as despesas de armazenagem de produtos acabados. A decisão foi tomada pelo voto de qualidade favorável ao contribuinte previsto no art. 19-E da Lei 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei 13.988/2020.
O posicionamento adotado pelo Carf levou em consideração o conceito de insumos traçado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1.221.170, em 2018. À época, entendeu-se que o conceito de insumo deve ser aferido por meio dos critérios de essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
O relator do caso, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, votou contrariamente aos interesses do contribuinte, no que foi acompanhado pelos demais conselheiros da Fazenda. Para ele, os produtos acabados não se amoldam ao conceito de insumos nem ao de armazenamento para venda, portanto, não haveria direito a crédito. Além disso, de acordo com o relator, o parecer da Receita Federal Cosit 5/2018 restringe o conceito de insumo aos bens e serviços utilizados durante o processo de produção de bens ou de prestação de serviços. Assim, não seria possível creditar-se de insumos utilizados no processo pós-produtivo.
Para Marina Soares Marinho, sócia do CCA, chama atenção a fundamentação do voto vencido do Relator, que se pauta em parecer normativo da Receita Federal. “O Parecer Normativo 05/2018 reflete o entendimento da Receita Federal, não podendo se sobrepor ao que restou decidido pelo STJ. Aliás, a própria RFB já alterou seu entendimento sobre itens que compõem o Parecer, como é o caso do creditamento de despesas relativas ao transporte de funcionários. Para mais, é importante destacar que mesmo após o julgamento paradigmático do STJ, que ampliou o conceito anteriormente considerado de insumo, persistem as tentativas de reduzir a abrangência do termo ‘processo produtivo’. Este caso é um excelente exemplo.”