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Nos próximos dias, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar ações tributárias relevantes. Enquanto o Tema 303 do STF é tema pautado para o julgamento presencial da Suprema Corte, no Plenário Virtual está previsto o julgamento de dois outros casos de grande repercussão. O Tema 303 discute a cobrança de IPI na base de cálculo do PIS e da Cofins, exigidos e recolhidos pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. Já no Plenário virtual está previsto o início do julgamento dos embargos a respeito da incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias de estabelecimentos do mesmo titular, cujo mérito da decisão foi noticiado pelo CCA, e o início do julgamento do recurso extraordinário (RE) em que se discute o núcleo da não cumulatividade para as contribuições sociais, também já noticiado pelo CCA 

RE 605.506leading case do Tema 303/STF, está pautado para julgamento do Plenário Físico no dia 07 de outubro. Como mencionado, o caso discute, à luz dos artigos 145, § 1º; 150, § 7º; e 195, I, b, da CRFB/1988, a constitucionalidade da cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo do PIS e da Cofins, exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. Trata-se de mandado de segurança em que a Impetrante alega a inconstitucionalidade do regime de substituição tributária previsto no art. 43 da MP 2.158-35/2001 e §1º, art. 3º da IN nº 54/2000 – atualmente, a IN nº 1.911/2019 dispõe de forma semelhante em seu art. 440. Em suas razões, o contribuinte sustenta que o IPI não seria receita do fabricante ou da concessionária, mas receita do próprio Poder Público. Ao contrário do que a CRFB/1988 determina no art. 195, I, nessa situação não haveria a exação sobre receitas do contribuinte, mas sobre tributo. O tribunal de origem, TRF4, não proveu o pedido do contribuinte em face da compreensão de que a parcela referente ao IPI integra o preço, estando embutido no valor de venda do veículo.  

Em sede de Recurso Extraordinário, o recorrente alegou a contrariedade do regime de substituição tributária com os artigos 195, I, ‘b’; 150, §7º e 145, §1º da CRFB/1988. Alegou, na oportunidade, que o IPI é receita do poder público e a que as contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins apenas poderiam recair sobre o faturamento do contribuinte, o qual teria conceito restrito ao conjunto de receitas obtidas. Ainda, argumentou que o Poder Público estaria adotando medidas majoradoras, indiretamente, de PIS/Cofins.  

Já no dia 08 de outubro terá início o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos no acórdão que analisou o mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49. O caso discute a constitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir que preveem a incidência de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos, arts. 11, §3º, II, 12, I, e 13, §4º, da LC nº 87/96. 

Até o momento, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Kandir, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Restou fixada a seguinte tese: “o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual”. 

Após a decisão, o Estado do Rio Grande do Norte opôs embargos de declaração requerendo a modulação dos efeitos da Ação. Os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia acompanharam o relator, que deu parcial provimento aos embargos para que a decisão tenha eficácia pró-futuro, a partir do próximo exercício financeiro. O caso foi suspenso após pedido de vista do ministro Roberto Barroso, e, após retorno dos autos, os embargos foram pautados para julgamento virtual. Sobre a decisão, é importante conferir o conteúdo do Seminário de Encerramento da Disciplina “O Sistema Tributário Paralelo das Contribuições”, organizado pelos sócios, professores da UFMG, Onofre Alves Batista Júnior e Paulo Roberto Coimbra, disponível no canal do CCA 

No mesmo dia está previsto o início do julgamento virtual do RE 841.979leading case do Tema 756 do STF. A questão constitucional que será debatida é o alcance do art. 195, § 12, da CRFB/1988, que dispõe sobre a não cumulatividade do PIS/Cofins. Também será debatido o conceito de insumo e a constitucionalidade das diversas limitações ao direito de creditamento impostos pelas leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Para nosso sócio conselheiro, Onofre Alves Batista Júnior, a pauta tributária do STF tem casos de grande importância para os contribuintes: “Em princípio, os temas que serão analisados pelo STF sobre PIS/Cofins são relevantes para assentar os limites constitucionais do legislador ordinário tributário. A expectativa, por um lado, é de que o Supremo afaste as limitações ao creditamento impostas pelas leis federais, dada a redação claríssima do §12 do art. 195 que simplesmente autoriza selecionar os contribuintes que permanecem sujeitos ao regime cumulativo. Por outro, espera-se que o STF mantenha a coerência com a tese assentada no Tema 69 de Repercussão Geralleading case RE 574.706, que recentemente transitou em julgado e fixou a seguinte tese: ‘o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS’. As razões de julgamento para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins são semelhantes àquelas apresentadas pelo contribuinte que pleiteia a exclusão do IPI desse mesmo cálculo. A expectativa, para esse caso, é otimista.” “O IPI em tudo se assemelha ao ICMS, sendo igualmente um tributo não cumulativo, de sistemática imposto x imposto, e com autorização constitucional para repasse do ônus da tributação para consumidor final. Não há qualquer argumento que justifique tratamento diverso do Tema 69.” 

Quanto ao ICMS, ressalta que “o julgamento dos embargos da ADC 49 é restrito à modulação dos efeitos, que provavelmente serão desfavoráveis ao contribuinte em face da Administração Tributária. A conclusão da Corte em relação ao mérito, acertada em nosso ver, era esperada, considerando a jurisprudência firmada em torno do tema. Como exemplo, temos a Súmula 166 do STJ, que assentou que ‘não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte’.”  

Para mais informações sobre a Lei Kandir, consulte o livro “Desonerações de ICMS, Lei Kandir e o Pacto Federativo”, organizado pelo sócio do CCA, Onofre Alves Batista.