Em sede de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reformou acórdão de tribunal local para afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica relativo aos administradores não sócios de uma sociedade empresária.

O colegiado da Quarta Turma entendeu que seria descabida a interpretação extensiva do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor – que permite a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, entre outros – para fins de responsabilização de administrador não sócio da sociedade, como ocorre no âmbito do direito civil, conforme regulamentação dada pelo art. 50 do Código Civil.

Isso porque, da análise dos autos, observa-se que os administradores não sócios geriam sociedade que estava sendo executada em razão de um inadimplemento contratual. Não obstante o inadimplemento em questão, quando não foram encontrados  bens penhoráveis de titularidade da executada, não teria sido indicada, tampouco demonstrada, pelos requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei por parte desses administradores não sócios.

Ausente qualquer demonstração de abuso de personalidade jurídica (característica essa mandatória para que seja suscitada a responsabilização prevista no art. 50 do Código Civil), nossa sócia Luiza Porcaro, na linha do entendimento do relator Min. Marco Buzzi, entende que decisão foi acertada, na medida em que a responsabilização de administradores no âmbito de uma na desconsideração de personalidade jurídica deve ser precedida da comprovação de requisitos objetivos,  tais como abuso de direito, excesso de poder, prática de ato ilícito, entre outros, o que não ficou comprovado no caso em questão.

O inteiro teor da decisão pode ser acessado neste link.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria no que for necessário.