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No dia 20/06/2022, ao julgar a ADPF 893, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do veto da Presidência da República que manteve a isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre a importação de petróleo e seus derivados por empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM). Com a decisão da Corte, a importação desses produtos, na ZFM, sofrerá incidência do II do IPI desde 01/11/2021, pois não houve modulação dos efeitos. O veto presidencial foi aposto ao art. 8º da Lei 14.183/2021, tendo sido publicado em Edição Extra do Diário Oficial da União, em 15/07/2021.

O art. 3º do Decreto-Lei 288/1967, em seu caput, instituiu a isenção de II e IPI sobre a entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca destinadas a seu consumo interno e industrialização, ao passo que, no §1º, excetuou dessa isenção uma série de mercadorias, tais como armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador e preparados e preparações cosméticas.  O art. 8º da Lei 14.183/2021, por seu turno, incluía nesse rol de exceções lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, bem como o próprio petróleo.

A controvérsia surgiu diante da publicação intempestiva do veto da Presidência da República oposto ao art. 8º da Lei 14.183/2021. Destaque-se que, no dia 24/06/2021 o Projeto de Lei de Conversão 12/2021, relacionado à Medida Provisória 1.034/2021, foi encaminhado à Secretaria-Geral da Presidência da República e, só no limite do prazo constitucional para o exercício do poder de veto[1], 15 dias depois, dia 14/07/2021 o Presidente da República vetou os arts. 2º, 5º e parte do 6º. Nessa data (14/07/2021) editou a Mensagem de Veto 339/2021 e encaminhou o texto da Lei para publicação. No dia seguinte, na edição do Diário Oficial da União (DOU) de 15/07/2021, a Lei 14.183/2021 e a Mensagem foram publicadas com os vetos aos arts 2º, 5º e 6º. Contudo, nessa mesma data (15/7/2021), a Lei 14.183/2021 e a Mensagem foram republicadas em edição extra do DOU, desta vez com o acréscimo de veto ao art. 8º da Lei. Assim, o Projeto de Lei de Conversão 12/2021 foi devolvido ao Congresso Nacional, que deliberou, na sessão congressual de 27/09/2021, e manteve os vetos opostos, inclusive ao art. 8º.

Diante desses fatos, o Partido Solidariedade ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), sustentando que “(…) é vedado ao Presidente da República renovar o exercício do poder de veto, em momento posterior, sobre dispositivos anteriormente sancionados, uma vez aperfeiçoada a preclusão”. A relatora, Ministra Cármen Lúcia, votou pelo não conhecimento da ação e se manifestou, quanto ao mérito, pela improcedência dos pedidos. Em suas razões, a ministra destacou que o Partido ignorou, na petição inicial, que o veto oposto ao art. 8º foi apreciado e mantido pelo Congresso Nacional, o que impediria o conhecimento da ADPF. A relatora foi seguida pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques.

Todavia, o Ministro Luís Roberto Barroso divergiu da relatora e apontou que a matéria se cinge à possibilidade de exercício do poder de veto após a expiração do prazo. Considerando que o prazo para o exercício da prerrogativa de vetar o projeto de lei de conversão se entendeu até 14/07/2021 e que foi nesta data que o Presidente da República, sem mencionar o art. 8º, editou a Mensagem de Veto e encaminhou a Lei para publicação, seria inconstitucional a republicação, no dia 15/07/2021, do texto e da Mensagem com adição de novo veto. Ressaltou o ministro que o poder de veto não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias. Por isso, declarou a inconstitucionalidade do veto ao art. 8º, no que foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Alexandre de Morais e Luiz Fux.

Para o sócio fundador Paulo Roberto Coimbra Silva, apesar de o regime jurídico-tributário especialíssimo da Zona Franca de Manaus não ter sido discutido na ADPF 893, esta questão não pode ser olvidada diante do caso. Para ele “a problemática relacionada à isenção de IPI e II é anterior ao próprio veto e às questões atinentes ao prazo para seu exercício. Os incentivos fiscais são meios inarredáveis para o cumprimento, na Zona Franca de Manaus, das finalidades constitucionais que lhe são imanentes, dentre as quais se destacam o próprio desenvolvimento nacional e o combate às desigualdades regionais, objetivos fundamentais consagrados nos incs. II e III do art. 3º da Constituição de 1988. Ora, o próprio Congresso Nacional não deveria, em atenção a esses objetivos, ter ampliado as exceções à isenção, especialmente sobre petróleo e seus derivados, produtos de retumbante importância para as atividades do centro industrial”.

 


[1] Art. 66, § 1º, da Constituição da República de 1988.