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Em 26/09/2023, a 2ª Turma da CSRF do CARF entendeu que a Contribuição ao SENAR, sendo uma contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, incide sobre as receitas de exportação, não se aplicando a estas a imunidade do art. 149 da Constituição. A decisão desfavorável ao contribuinte ocorreu por cinco votos a três e contradiz outros posicionamentos do CARF, como o noticiado pelo CCBA aqui, além de contrastar com a posição do STF exprimida no início de setembro durante o julgamento do Tema 801 da Repercussão Geral. Nessa ocasião, o Min. Relator Dias Toffoli entendeu que a Contribuição ao SENAR é uma contribuição social geral. Porém, tal definição não foi considerada vinculante, tendo sido expressamente classificada como obiter dictum pela Corte.

Este caso recentemente julgado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) chegou ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em 2018. O contribuinte interpora Recurso Voluntário em face de acórdão proferido pela 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre (DRJ/POA). A DRJ mantera a incidência da Contribuição ao SENAR sobre as receitas do contribuinte provenientes da exportação de produtos rurais. O contribuinte é pessoa jurídica produtora rural, atuante no setor da agroindústria, o que também guarda semelhança com o caso noticiado pelo CCBA aqui, apesar de o posicionamento do CARF ter sido diferente nos dois julgados.

O Recurso Voluntário foi julgado em 2021 pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF. A Turma Ordinária, tal como a DRJ, entendeu que a Contribuição ao SENAR é uma contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de modo que não se aplicava a ela a denegação de competência – imunidade – prevista no inc. I, §2º, do art. 149 da Constituição de 1988 (CRFB/88). Esse dispositivo determina que as receitas decorrentes de exportação são imunes apenas às contribuições sociais e às contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs). Diante do acórdão desfavorável, o contribuinte interpôs Recurso Especial perante a CSRF.

Inicialmente, o caso foi pautado para julgamento no dia 04/09/2023, mas o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso pediu vista para examinar o acórdão proferido pelo STF no Tema 801. O julgamento permaneceu suspenso até que, na sessão do dia 26/09/2023, a 2ª Turma da CSRF negou provimento à demanda recursal e manteve o entendimento exarado pela DRJ e ratificado pela Turma Ordinária. Por cinco votos a três, prevaleceu a posição do relator, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, que entendeu que a natureza jurídica da Contribuição ao SENAR é de contribuição de interesse das categorias ou econômicas, às quais não se aplica a imunidade das receitas de exportação. A denegação do recurso especial do contribuinte tem relação com o provimento da Suprema Corte no referido tema de repercussão geral.

Em 2022, no julgamento do RE 816830, leading case do Tema 801 da Repercussão Geral, o Min. Relator Dias Toffoli, em seu voto, entendeu que a Contribuição ao SENAR é uma contribuição social geral. O Min. Edson Fachin, que acompanhou o relator, à época, apresentou ressalva em seu voto, a fim de que a definição da natureza jurídica da Contribuição ao SENAR como contribuição social geral fosse transladada para os fundamentos da decisão. Contudo, o Min. Fachin não foi acompanhado pelos demais membros da Corte. Por isso, essa discussão sobre a natureza jurídica da Contribuição ao SENAR foi considerada incidental, obter dictum,  não sendo, portanto, vinculante.

Por isso, seguindo a mesma linha, no recente julgamento dos embargos declaratórios do SENAR e da União, a Suprema Corte acompanhou o Min. Relator, que em seu voto ressaltou o caráter incidental, de “simples obiter dictum”, da discussão sobre a natureza jurídica da Contribuição ao SENAR e sobre as repercussões disso em relação à imunidade das receitas de exportação prevista no §2º, inc. I, da CRFB/88. O Relator afirmou expressamente que o seu entendimento sobre a natureza da contribuição “não possui carácter vinculante”. Por esta razão, acolheu parcialmente os dois embargos declaratórios, excluindo a menção à natureza jurídica da Contribuição ao SENAR da ementa do acórdão embargado. A problemática, por isso, permanece indefinida.

Para nosso sócio, Onofre Batista, a falta de uma definição clara por parte do STF criou um ambiente favorável ao aumento dos litígios tributários. Para ele, “a incerteza sobre a natureza jurídica da Contribuição ao SENAR gera constante insegurança para os contribuintes e órgãos fiscais, prejudicando a segurança jurídica. O mencionado julgamento da CSRF, que terminou com cinco votos a três, demonstra a falta de consenso sobre o assunto e ilustra como a ausência de uma orientação completa e definitiva do STF pode alimentar controvérsias e resultar em mais litígios, minando a estabilidade do sistema tributário nacional. Por isso, a ressalva apresentada pelo Ministro Edson Fachin em seu voto de 2022 devia ter sido acolhida pela Corte, a fim de transladar a definição da Contribuição ao SENAR como contribuição social para os fundamentos do acórdão, pacificando as dúvidas sobre a imunidade das receitas de exportação obtidas pelos produtores rurais”.

O julgamento da CSRF ocorreu em relação aos Processos Administrativos nº 11634.720186/2017-33, 11634.720741/2012-12 e 11634.720737/2012-54.