Em 17/08/2023, foram incluídos na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) os segundos Embargos de Declaração do Recurso Extraordinário n. 816.830, representativo do Tema de Repercussão Geral n. 801, em que se discute a natureza jurídica da contribuição ao Senar. O julgamento havia sido interrompido devido ao pedido de destaque do Ministro Alexandre de Moraes e está pautado para recomeçar a partir do dia 01/09/2023.

A contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) foi instituída pela Lei 8.315/92 com o objetivo de fomentar o ensino da formação profissional rural, integrando o Sistema “S”. A incidência da contribuição foi inicialmente prevista sobre a folha de pagamentos e, a partir da alteração promovida pela Lei 8.540/92, a contribuição passou a incidir sobre a receita bruta da produção agrícola.

No julgamento do RE 816.830, leading case do Tema n. 801, o contribuinte discute a inconstitucionalidade da incidência do tributo sobre a receita bruta, trazida pela Lei 8.540/95. Sustenta que, como o Senar possui a mesma natureza jurídica do Senai e do Senac – compondo o Sistema “S” -, a contribuição destinada ao Senar deveria também incidir sobre a folha de pagamentos, conforme disposto no art. 240 da Constituição de 1988.

O Tribunal, no julgamento do recurso extraordinário de origem, decidiu, em unanimidade, pela constitucionalidade da contribuição e fixou a seguinte tese: “É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01”. Na ocasião, o Ministro Relator Dias Toffoli sustentou, em seu voto, que a natureza jurídica da contribuição ao Senar é de uma contribuição social geral, o que ocasionou a oposição de embargos de declaração pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O argumento fazendário opostos nos Embargos de Declaração foi de que a natureza jurídica da contribuição ao Senar não foi objeto do recurso originário, e o Tribunal incorreu em contradição e obscuridade. Sustenta que a natureza jurídica da contribuição ao Senar pode ser classificada como contribuição de categoria profissional e econômica ou uma contribuição social geral e, apesar da fundamentação dos votos proferidos pelos ministros classificarem a contribuição ao Senar como contribuição social geral, este não seria objeto do julgamento. Para a Fazenda, o Tribunal extrapolou o objeto de julgamento, repercutiu na definição da não incidência da contribuição para empresas no setor de exportações.

Por outro lado, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em 08/08/2023, afastou a incidência de contribuições ao Senar incidentes sobre a comercialização da produção rural destinada à exportação. O entendimento foi de que as receitas de exportação estão abarcadas pela imunidade destinada às contribuições sociais, prevista no art. 149 da Constituição Federal de 1988, incluindo a Contribuição destinada ao Senar.

No Processo Administrativo n. 11060.003427/2009-18 discute-se a desoneração das exportações garantida às contribuições sociais em geral, devido à imunidade do art. 149, CRFB/88. O CARF entendeu que a mesma imunidade, conferida pela Constituição às contribuições sociais, se aplica à contribuição destinada ao Senar, não devendo incidir os tributos sobre a receita de exportação.

Para nosso sócio fundador, Paulo Coimbra, “A imunidade sobre as exportações foi uma opção clara do constituinte originário e derivado de desonerar os produtos e serviços brasileiros no mercado externo, sendo prevista para contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico (art. 149, §2º, I), para o ICMS (art. 155, §2º, X, “a”) e para o ISS (art. 156, §3º, II). Entendemos que o posicionamento do CARF foi acertado, em prol da segurança jurídica e do princípio da previsibilidade, bem como conferiu à matéria o tratamento mais coerente, tendo em vista o julgamento do Supremo no RE 816.830. Posição diferente não poderia ser esperada, visto quo Tribunal Administrativo não possui competência para apreciar a (in)constitucionalidade da lei, devendo fazer deferência aos julgamentos do Tribunal Superior competente e observar os limites constitucionais para incidência das contribuições. Por outro lado, ressaltamos a importância de acompanhar o deslinde do julgamento do Recurso Extraordinário no Tema 801 de RG, que irá gerar repercussões na análise dessa questão correlata às exportações.”