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Foi sancionada, no dia 31/12/2021, a Lei 14.288/2021, que altera a Lei 12.546/2011 para prorrogar o prazo referente à desoneração da folha de pagamentos até 31/12/2023. A nova lei altera, também, a Lei 10.865/2004 para prorrogar o prazo referente ao acréscimo de alíquota da Cofins-Importação para diversos itens da TIPI. A lei tem origem no PL 2541/2021 e foi remetida à sanção presidencial no dia 16/12/2021.

A Lei 12.546/2011 instituiu o programa Reintegra e, dentre outras medidas, criou o regime alternativo de contribuição à Previdência Social, a CPRB, por meio dos seus artigos e . Essa contribuição, inicialmente, era obrigatória para setores como construção civil, indústria, varejo e outros, mas se tornou facultativa a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.161/2015.

No regime comum, regulado pela Lei nº 8.212/1991, as empresas devem contribuir para o custeio da previdência social por meio do recolhimento de contribuição patronal de alíquota de 20% incidente sobre a folha de pagamento, acrescida da contribuição por Riscos Ambientais do Trabalho e, eventualmente, do adicional devido nos casos de atividades que ensejam a concessão de aposentadoria especial. A partir da criação da CPRB, as empresas de alguns setores passaram a estar sujeitas a um regime alternativo, em que a contribuição patronal equivalente a 20% da folha é substituída pela incidência sobre a receita bruta da companhia, valendo-se de alíquotas que variam entre 2% e 4,5%, a depender do setor. Atualmente, aproximadamente 20 segmentos da economia podem estar sujeitos ao regime da CPRB.

Diante desse arranjo, a CPRB, na configuração facultativa, representa uma política de incentivo ao emprego formal, na medida em que permite aos contribuintes a opção por um regime potencialmente menos oneroso quanto às suas obrigações previdenciárias. De fato, a substituição permitiu que determinados setores observassem alívio fiscal, o que motivou a prorrogação do regime previdenciário optativo até 31/12/2023.

Até então, a possibilidade de substituição tinha previsão de vigência até o dia 31/12/2021. Se não houvesse prorrogação até essa data, o regime seria definitivamente encerrado. Isso porque a Reforma da Previdência, implementada em 2019 por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019, extinguiu da Constituição Federal a possibilidade de que as contribuições incidentes sobre a folha de pagamentos tenham a sua base de cálculo diferenciada em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. Essa regra, anteriormente prevista no art. 195, §9º, da Constituição, foi o embasamento constitucional da criação da CPRB.

Apesar da extinção da autorização constitucional para a criação de regimes substitutivos para as contribuições previdenciárias sobre a folha, a EC nº 103/2019 previu que a nova regra não se aplica a regimes dessa natureza instituídos antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência. Por essa razão, a prorrogação da CPRB (que já existia antes de 2019) garantiu a continuidade da existência legítima de um regime de desoneração da folha de pagamentos.

O PL 2541/2021, de autoria dos deputados Efraim Filho e Dagoberto Nogueira foi apresentado no dia 13/07/2021. No texto original, os parlamentares propunham a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até o dia 31/12/2026, conforme noticiado pelo CCBA. No entanto, após a tramitação na Câmara, a data final da prorrogação da folha foi alterada para 31/12/2023.

Além disso, o art. 3º da Lei 14.288/2021, publicado no DOU do último dia do ano de 2021, prorroga o prazo do aumento de um ponto percentual da alíquota da Cofins-Importação, previsto no art. 8º, §21 da Lei 10.865/2004. O aumento, que havia terminado em 31/12/2020, foi prorrogado até 31/12/2023 e é aplicável às hipóteses de importação de bens de quase todas as categorias da TIPI beneficiadas pela prorrogação pela desoneração da folha de pagamentos. De acordo com o autor do PL 2541/2021, a medida tem o objetivo de promover a paridade entre a carga tributária incidente sobre o produto nacional e a que incide sobre o produto importado.

Segundo o sócio-conselheiro do CCBA, Onofre Batista, a lei representa um alívio aos contribuintes: “É evidente que a carga tributária elevada incidente sobre a folha de pagamentos gera informalidade no mercado de trabalho e deixa os trabalhadores desamparados quanto a direitos previdenciários. Para além disso, a pandemia por coronavírus continua a gerar incertezas e dificuldades para o crescimento econômico. Entendo, sob essa ótica, que a desoneração da folha é um importante mecanismo para estimular o aumento da competitividade econômica, da geração de emprego e de renda.”

Nosso sócio-conselheiro ainda afirma que: “O regime substitutivo de tributação previdenciária tende a proteger os direitos dos trabalhadores, ao mesmo tempo que pode tornar menos onerosa a sua contratação por parte das empresas. A faculdade da adoção da CPRB permite ao empregador avaliar qual o regime de fato menos oneroso para o setor em que atua e conforma-se à necessidade de geração de novos postos de trabalho.”