Foi publicada, no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 2022, a Portaria RFB nº 208/22, a qual regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Receita Federal. Essa portaria tem como objetivo disciplinar a possibilidade de transação de créditos tributários do contencioso administrativo federal – ou seja, créditos ainda não inscritos em dívida ativa da União –, inovação introduzida pela Lei nº 14.375/22, recentemente publicada em 22 de junho de 2022.

A Portaria RFB nº 208/22 prevê a possibilidade de concessão de descontos nas multas, juros e encargos legais de até 65% do valor total dos débitos a serem transacionados, possibilita o parcelamento do débito em até 120 meses, assim como prevê a possibilidade de a transação envolver diferimento ou moratória.

Além disso, outra inovação introduzida pela Lei nº 14.375/22 e contemplada pela Portaria RFB nº 208/22 é a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortização de até 70% dos débitos transacionados. Diferentemente da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (veja comentário do CCBA sobre o assunto clicando aqui) que, ao disciplinar as transações tributárias no âmbito dos débitos tributários sob sua responsabilidade, limitou a utilização de créditos de prejuízo fiscal a situações excepcionais, a Portaria editada pela Receita Federal do Brasil não prevê tal limitação.

Segundo a portaria citada, são três as modalidades de transação no contencioso administrativo: (i) transação por adesão à proposta da RFB; (ii) transação individual proposta pela RFB; e (iii) transação individual proposta pelo contribuinte que possua débitos com valor superior a R$ 10.000.000,00. Vale ressaltar, no entanto, que a RFB possibilitou uma forma simplificada de transação individual para aqueles contribuintes que possuam débitos tributários com valor superior a 1 milhão de reais e inferior a 10 milhões de reais.

Ademais, Pessoas Naturais, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia e Instituições de Ensino receberam tratamento diferenciado nas transações tributárias federais. A Portaria RFB nº 208/22, assim como previsto na Lei nº 13.988/22, prevê que o desconto máximo a ser concedido para esses contribuintes é de 70% e o prazo máximo de quitação dos débitos é estendido para 145 meses.

A Portaria RFB nº 208/22 entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2022, exceto em relação às previsões referentes à transação individual simplificada, que entram em vigor apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

Onofre Alves Batista Júnior, sócio do CCBA e referência nacional no estudo do instituto da transação tributária, comenta que “os contribuintes aguardavam ansiosamente pela regulamentação pela Receita Federal das disposições introduzidas pela Lei nº 14.375/22, publicada em junho de 2022”. Ainda segundo o Prof. Onofre Batista: “a legislação brasileira tinha um grande gargalo ao limitar a transação tributária aos créditos tributários inscritos em dívida ativa, porquanto a finalidade primeira do Estado é (e deve ser) o bem comum. Com essa restrição, o contribuinte que ainda não tinha créditos tributários inscritos em dívida ativa da União ficava impedido de aderir a editais publicados pela PGFN e regularizar suas obrigações tributárias. A possibilidade de transação tributária no contencioso administrativo fiscal federal, introduzida pela Lei nº 14.375/2022, é uma via de mão dupla, ao passo que potencialmente irá estimular a regularização dos contribuintes e a redução dos custos judiciais associados à cobrança desses valores.”

Por fim, nossa sócia Alice de Abreu Jorge destaca que, “não obstante o entusiasmo com que recebemos a medida, recomendamos que as condições aplicáveis à transação sejam analisadas com cautela, para que os contribuintes não se comprometam com obrigações que sejam demasiadamente onerosas”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.