Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de março de 2024, a Solução de Consulta COSIT n. 64/2024 contribuição previdenciária sobre PLR em que é veiculado o entendimento segundo o qual o pagamento de Participação nos Lucros e nos Resultados (PLR) a diretor estatutário não empregado está sujeito à incidência das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte. Além disso, a solução de consulta estabelece que os valores pagos ao empregado em decorrência do trabalho interjornada ou intrajornada integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte (IRRF).

Pagamento de PPR/PLR a Diretor Estatutário Não Empregado

A SC COSIT n. 64/2024 fixou que os valores recebidos pelos diretores estatutários não empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) têm natureza efetiva de rendimento do trabalho, para fins de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte. Neste ponto, a SC COSIT n. 64/2024 seguiu entendimento da RFB que já tinha sido consignado na SC COSIT n. 368/2014.

Segundo fundamenta a RFB, a Lei n. 8.212/1991 teria afastado da incidência das contribuições previdenciárias os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados da empresa apenas quando a participação fosse concedida nos termos da Lei n. 10.101/2000. Ainda segundo a RFB, pela interpretação do artigo 2° da Lei n. 10.101/2000, a PLR seria objeto de negociação entre empresa e seus empregados. Sendo o diretor estatutário não empregado representante dos interesses da empresa, o órgão entendeu que, embora formalmente denominada PLR, a remuneração aos diretores estatutários não se enquadra na hipótese prevista na Lei n. 10.101/2000, sendo configurada como rendimento tributável, sujeitando-se à incidência do imposto de renda retido na fonte e das contribuições previdenciárias.

IRRF e Contribuições Previdenciárias – Intervalo entre Jornadas e Intervalo Intrajornada

O valor pago ao empregado pelas horas de intervalo intrajornada, também denominado Hora Repouso Alimentação (HRA), tem o objetivo de indenizar os empregados que se mantêm disponíveis no local de trabalho ou próximos, durante o intervalo entre duas jornadas para repouso e alimentação.

A Lei n. 13.467/2017, responsável por promover a Reforma Trabalhista, alterou a redação do § 4º ao art. 71 da CLT para fixar que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

A SC n. 64/2024 esclarece que, mesmo após a Reforma trabalhista, que passou a prever expressamente que os valores pagos pelo intervalo intrajornada possuem natureza indenizatória, os pagamentos decorrentes da supressão total e parcial do horário de intervalo do empregado, seja intrajornada ou entre jornadas, estão sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias e ao imposto de renda retido na fonte (IRRF).

Recorde-se, em março de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgInt no REsp nº 1.963.274, proferiu decisão no sentido de que a 1ª Seção do STJ teria uniformizado o entendimento de que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória. O Tribunal decidiu que a denominação formal adotada pela lei é irrelevante para qualificar a natureza jurídica do tributo.

De acordo com Paulo Coimbra, sócio do CCBA, “é lamentável o entendimento restritivo da RFB sobre a PLR para diretores não empregados que acaba por transformar um instituto constitucional voltado a prover uma melhor distribuição de riqueza e um alinhamento de interesses entre capital e trabalho, que busca superar o antagonismo histórico entre capital e trabalho, restringindo sua aplicação a empregados. A Constituição garante o direito social à participação em lucros e resultados aos trabalhadores, sem nenhum tipo de restrição. Há diversas formas de trabalho e relação de trabalho, algumas delas são relações de emprego, outras não. Vemos um comportamento contraditório da RFB, ela sempre quis incluir na base das contribuições previdenciárias remunerações pagas independente da relação de emprego. Por outro lado, ao interpretar um instituto constitucional, uma norma constitucional que assegura um direito social tão importante voltado ao alinhamento entre capital e trabalho e que contribui para uma menor concentração de riqueza, vem interpretar que tem que ser empregado”.

Já em relação às disposições relativas aos intervalos intrajornada e interjornada, Paulo Coimbra destaca que “a RFB acaba desprezando a vontade do legislador. O legislador reconheceu, por meio da Reforma Trabalhista, a natureza indenizatória a essa verba. Evidentemente, já tinha natureza indenizatória, já que o valor recebido pelo trabalhador visa indenizar o fato de ele estar disponível quando ele deveria estar em descanso. Todavia, a RFB exigia contribuições previdenciárias sobre tais verbas ignorando sua natureza. Tendo em vista esse entendimento da RFB, veio o legislador na Reforma Trabalhista esclarecer expressamente que essa verba tem a natureza indenizatória. O posicionamento da RFB é contra legem e essa crítica é extensiva às decisões do STJ nesse sentido”.

Segundo Paulo Coimbra, “o Poder Judiciário não pode, sob o pretexto de interpretar a lei, distorcer ou mesmo contrariar o seu comando para dela extrair algo diametralmente oposto ao seu comando expresso. Quando o legislador, legitimado democraticamente, expressamente determina a natureza jurídica de uma verba revela uma opção política que precisa ser respeitada pelos aplicadores da lei, não podendo ser por eles ignorada ou acintosamente contrariada. Definição legal da natureza jurídica de uma verba não é questão terminológica e muito menos mera característica formal, mas identificação e determinação de sua essência. A questão passa longe do art. 4º do CTN, cuja previsão parece ter servido de equivocada inspiração para a decisão do STJ. Não se trata de identificação de natureza jurídica do tributo. Não é essa a quaestio juris da lide, afinal, há décadas nenhuma controvérsia existe na natureza jurídica das contribuições previdenciárias. Na verdade, a controvérsia reside na natureza da materialidade do fato submetido à tributação. Ora, o legislador que tem competência para definir o fato gerador ou para isentar pode sim determinar a natureza jurídica de uma verba trabalhista para fins de incidência tributária. Dizer o contrário é desprezar o regime e processo democrático, infirmando segurança jurídica e valores inegociáveis, insupríveis e irrenunciáveis num Estado Democrático de Direito”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.