Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 29 de dezembro de 2023, a Instrução Normativa RFB n. 2.168/23 que regulamenta a Lei n. 14.740/23 responsável por instituir o programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela RFB. O programa permite o pagamento de débitos tributários federais com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora. Os contribuintes podem realizar a adesão ao programa entre 2 de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024.

Podem ser incluídos na autorregularização incentivada os tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização e os tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024. A dívida tributária pode ser liquidada mediante pagamento de uma entrada correspondente a, no mínimo, 50% do débito consolidado e o restante pode ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas.

O valor da entrada pode ser liquidado mediante utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, assim como por meio de precatórios federais, próprios ou adquiridos de terceiro. Ademais, a lei garante que o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL podem ser de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela pessoa jurídica que seja sujeito passivo do crédito tributário.

Na hipótese de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB. No caso de indeferimento pela RFB da utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 dias, fazer o pagamento à vista do saldo devedor que foi amortizado com créditos não reconhecidos pela RFB ou recorrer administrativamente da decisão. Esse recurso suspende a cobrança do saldo devedor amortizado até que seja proferida decisão administrativa definitiva.

O requerimento para adesão ao programa de autorregularização incentivada requer sua formalização por meio do Portal e-CAC. Seu deferimento, por outro lado, fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada. Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. Se o requerimento for deferido, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa sendo possível a emissão de certidão de regularidade fiscal, assim como será suspenso o registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

A parcela equivalente à redução das multas e dos juros concedidos pelo programa não será computada na apuração do IRPJ, CSLL e PIS/COFINS.

Por fim, é importante registrar que o contribuinte poderá ser excluído do programa em caso de inadimplência de 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais.

Onofre Batista, sócio do CCBA, entende que o programa de autorregularização incentivada pode ser interessante para os contribuintes quitarem débitos em relação aos quais não haja boa perspectiva de êxito em defesa. Ainda segundo Onofre Batista: “o objetivo do programa é estimular a conformidade tributária e diminuir a quantidade de créditos em cobrança na via administrativa; assim, ao mesmo tempo em que facilita a regularização fiscal dos contribuintes, o programa fortalece as finanças públicas, de forma que atende ao fim último do Estado que é (e deve ser) o bem comum”. No entanto, ele destaca que, “não obstante o entusiasmo com que a medida é recebida, é recomendável que as condições relativas ao programa sejam analisadas caso a caso pelo contribuinte antes de realizar o requerimento de adesão”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.