Confira abaixo o conteúdo publicado pelo caderno Legislação & Mercados da Capital Aberto:

A medida provisória (MP) 936, que trata das permissões para redução de salários e jornadas durante a pandemia, também representou mais uma tentativa de pacificação de regras para os programas de participação nos lucros (PLR). O assunto contrapõe já há bastante tempo contribuintes e Receita Federal, que considera que muitas empresas se utilizam do mecanismo para não pagar encargos trabalhistas. Não raramente, as autuações do fisco vão parar no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Ocorre que a discussão não foi encerrada, já que o presidente Jair Bolsonaro vetou dois artigos (32 e 37) na conversão da MP na Lei 14.020/20. Os artigos dificultavam a tributação da PLR. O Legislativo deve avaliar os vetos e decidir se serão derrubados ou mantidos.

O texto aprovado pelo Congresso flexibilizou, por exemplo, pontos relativos a prazos — os planos agora podem ser assinados antes do pagamento, e não mais necessariamente no ano anterior. “A Receita Federal entendia que o plano deveria estar negociado e assinado antes do início da apuração das metas. Mas, na prática, diante das dinâmicas próprias que regem as negociações sindicais, esse requisito seria impossível de ser alcançado, sobretudo porque ele não tem previsão legal — decorre de interpretação restritiva do fisco”, observa Paulo Coimbra, sócio do Coimbra & Chaves Advogados.

“Em síntese, a MP 936 tem dispositivos que flexibilizam o pagamento da PLR aos trabalhadores, especialmente quanto à autonomia da vontade das partes e à possibilidade de negociação para o pagamento”, destaca Thiago Braichi, sócio do Freitas Ferraz Capuruçu Braichi Riccio Advogados. Na sua avaliação, no entanto, não se pode desconsiderar os vetos. “Foram vetados pelo presidente da República os artigos 32 e 37, da conversão da MP 936 na Lei 14.020/20, que tratavam da interpretação das disposições da PLR”, afirma.

Confira aqui o detalhamento do texto da MP e a abordagem das suas implicações para os programas de participação nos lucros, segundo Coimbra e Braichi.