O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade do produtor rural requerer recuperação judicial, desde que ele exerça sua atividade de forma empresarial há mais de 2 (dois) anos e esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido (Recursos Especiais de n. 1.905.573/MT e 1.947.011/PR).

A matéria foi afeitada pela 2ª Seção do STJ, tendo o Ministro relator Luis Felipe Salomão destacado a legitimidade ativa conferida pela legislação para titulares de atividades empresária em crise requererem a recuperação judicial, havendo atualmente previsão expressa que o produtor rural pode apresentar plano especial de reestruturação, conforme art. 70-A da Lei de Recuperação e Falência.

Sob tais parâmetros, o Ministro também pontou que, muito embora a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o torne um empresário, acarreta sua sujeição ao regime empresarial, trazendo consigo uma série de benefícios, sendo um deles justamente a possibilidade de requerer a recuperação judicial.

Ao final, destacou também que não é necessário que o registro junto à Junta Comercial ocorra dois anos antes da formalização do pedido de recuperação, mas apenas no momento em que este for requerido.

O sócio Daniel Pasquale comenta que: “A regulamentação envolvendo Recuperação Judicial tem sofrido diversas alterações com o passar dos anos. As alterações, que vem na forma legislativa ou jurisprudencial, tem como intuito melhorar e modernizar o procedimento, para possibilitar o soerguimento do empresário em crise, sem prejudicar os demais agentes de mercado”.

Acerca do julgado do STJ, afirma ainda: “A decisão do STJ foi em prol dos produtores rurais para que possam também fazer uso dessa ferramenta. Ainda há muito para se discutir e melhorar no âmbito das Recuperações Judiciais”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Notícia na íntegra: www.conjur.com.br

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