A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 1º de novembro, a Instrução Normativa nº 2.114/2022 que regulamenta o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que concedeu o benefício da alíquota zero aplicável ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público(PIS/Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), para as empresas integrantes do setor de eventos e turismo.  O PERSE é um programa criado pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº 14.148/2021, cujo intuito é impulsionar as atividades dos setores de eventos e turismo que sofreram impactos profundos decorrentes da pandemia da COVID-19.

A RFB estabeleceu algumas restrições por meio da referida Instrução Normativa, dentre as quais se destaca a aplicação do benefício somente às receitas e resultados relativos a eventos e turismo, que sejam apuradas no intervalo de março de 2022 a fevereiro de 2027. O benefício, tal qual previsto pela nova Instrução Normativa, não se aplica a outros tipos de receita. Nesse liame, gozarão deste benefício, as empresas que, em 18 de março de 2022, estivessem (i) exercendo as atividades econômicas elencadas no Anexo I da Portaria ME 7.163/202 ou (ii) com inscrição regular no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), praticando as atividades econômicas elencadas no Anexo II da Portaria.

Além de que as empresas exerçam atividades descritas nos anexos I e II, da Portaria ME n° 7.163/21, que regulamenta o PERSE, é fundamental que  as atividades estejam relacionadas a realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica ou prestação de serviços turísticos.

Ainda sobre as restrições, a IN veda o aproveitamento do benefício por pessoa jurídica tributada pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Conforme previsto pela Instrução Normativa, o benefício fiscal também não se aplica à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da IN 2.114/22.

Em relação à apuração do IRPJ e da CSLL, a empresa que apurar o imposto sobre a renda pela sistemática (i) do lucro real deverá apurar o lucro da exploração das atividades referidas no art. 2º, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda, já (ii) do lucro presumido ou arbitrado não deverá considerar, na base de cálculo dos tributos mencionados, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º. Em relação a apuração da Contribuição para o PIS/Cofins, a pessoa jurídica deve segregar as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0%, das receitas originárias de outras atividades.

Maurício Chagas, sócio do CCBA, comenta que, “a IN restringe a aplicação do benefício fiscal, extrapolando os termos da Lei 14.148/2021. A restrição de benefício fiscal mediante ato infralegal configura violação ao princípio da legalidade, tendo em vista que resulta na majoração indireta de tributo. Consequentemente, é esperada uma movimentação de judicialização por parte dos contribuintes que foram lesados pela medida.”