No dia 08/07, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n. 2.092/2022, que disciplina a suspensão do pagamento de PIS/COFINS sobre as vendas internas de petróleo para refinarias destinadas à produção de combustíveis e do pagamento de PIS/COFINS-Importação sobre as importações realizadas por refinarias com essa mesma destinação. Essa suspensão, que pode se converter em redução de alíquota, vigorará até o dia 31 de dezembro deste ano.r

A IN n. 2.092/2022 tem seu fundamento legal na Lei Complementar n. 192/2022, que, no caput e no §1º do art. 9º, reduziu a zero as alíquotas de PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação incidentes, respectivamente, sobre a venda e a importação de diversos combustíveis, tais como óleo diesel; biodiesel; gás liquefeito de petróleo (GLP); gás natural; e querosene de aviação.

O prazo de vigência dessa redução se estende da data de publicação da Lei Complementar, dia 11/03, até o dia 31/12/2022. A IN n. 2.092/2022, por sua vez, entrou em vigor no dia 08/07.

A LC n. 192/2022, nos §§ 6º e 8º do art. 9º, também determinou a suspensão do pagamento do PIS/COFINS e do PIS/COFINS-Importação incidentes nas aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis, com possibilidade de conversão da suspensão em alíquota zero, se comprovada a efetiva utilização do petróleo para a produção de combustíveis. Por essa razão, a IN n. 2.092/2022, em seu art. 3º, determinou que as suspensões mencionadas somente serão convertidas em redução da alíquota após a destinação do petróleo para a produção efetiva de combustíveis.

Além disso, em consonância com o art. 22 da Lei n. 11.945/2009, a IN dispôs que, se não ocorrer a destinação do petróleo do modo informado nas declarações, a refinaria deve recolher as contribuições não pagas pelo vendedor de petróleo no mercado interno, na condição de responsável tributário; e, na importação do petróleo, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem. Por isso, a IN n. 2.092/2022 exige que o adquirente do petróleo apresente declaração ao seu fornecedor para informar a parcela da aquisição que será utilizada para a produção dos combustíveis, dentre outras obrigações formais que buscam viabilizar o controle e a fiscalização dessas operações com petróleo.

O sócio fundador do CCBA, Paulo Roberto Coimbra Silva, ressalta a importância da Instrução Normativa n. 2.092/2022 para a “garantia da segurança jurídica quanto às obrigações instrumentais necessárias à consecução da suspensão das contribuições e sua eventual conversão em redução à zero de alíquotas”. Para ele, “em que pese a demora da Receita Federal para disciplinar as disposições da LC 192/2022, a IN chega em bom momento, frente ao contexto problemático dos preços dos combustíveis no Brasil. Ainda assim, a IN apresenta pontos problemáticos como a definição da modalidade de responsabilização tributária adotada no inc. I do seu art. 4º”.

Aproveitando o ensejo de sua regulamentação, o prof. Paulo Coimbra recorda haver dispositivos bastante polêmicos da LC 192/22, de constitucionalidade deveras duvidosa. Nesse sentido, exemplifica que “é bastante questionável uma lei complementar pretender afastar a imunidade constitucional nas operações interestaduais de petróleo e dos combustíveis dele derivados, bem como infirmar a eficácia e abrangência dos princípios da legalidade e da anterioridade, ao pretender delegar ao Poder Executivo dos estados, ainda que mediante convênio, competência para reduzir e restabelecer alíquotas do ICMS num mesmo exercício financeiro”.

Diante disso, o time do Coimbra, Chaves & Batista Advogados se encontra à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.