Foi publicada, em 19 de outubro, a Instrução Normativa RFB n. 2.110/2022, que revoga a Instrução Normativa RFB n. 971/2009 e dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Receita Federal. As disposições do novo ato normativo entrarão em vigor a partir de 1º de novembro deste ano.

Dentre as principais alterações trazidas pela IN RFB n. 2110/22, destaca-se a previsão de que não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias: (i) o auxílio-alimentação, inclusive na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do § 2º do art. 457 da CLT, vedado seu pagamento em dinheiro (art. 34, III); (ii) a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, limitada ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros (art. 34, VI); (iii) o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo na gratificação natalina (art. 34, XXXII); e (iv) a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária (art. 34, XXXIII).

No tocante ao auxílio-alimentação prestados por meio de tíquetes e congêneres, havia discussão quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores antes da Reforma Trabalhista, uma vez que as alterações promovidas em 2017 deixaram claro que somente o pagamento do auxílio na forma de pecúnia deve continuar integrando a contribuição. Contudo, foi elaborado o Parecer n. 00001/2022 pela Advocacia-Geral da União (AGU), veiculando o entendimento de que os valores de auxílio-alimentação prestados via ticket mais se assemelhavam ao pagamento do benefício in natura, devendo ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias inclusive quanto a período anterior à Reforma Trabalhista. Tendo sido aprovado pelo presidente da República em fevereiro deste ano, o entendimento ali exposto é vinculante para todo o Poder Executivo Federal, o que motivou a sua inclusão na nova IN.

Quanto ao vale-transporte, a atualização dialoga com entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF), desde o julgamento do RE 478410 em março de 2010, quanto à não incidência de contribuições previdenciárias sobre o benefício para custeio do transporte que for pago em dinheiro.

Já a exclusão do aviso prévio indenizado da base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias foi firmada em sede de julgamento pela Sistemática dos Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema n. 478; enquanto o seu reflexo na gratificação natalina é objeto do Tema Repetitivo n. 1170, ainda pendente de julgamento naquela Corte.

O STJ também tem jurisprudência consolidada no sentido de que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença. Após o julgamento do Tema n. 482 de Repercussão Geral, no qual o STF reconheceu que a matéria possui caráter infraconstitucional, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) incluiu o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer.

Ademais, da leitura do art. 34, I, da referida instrução normativa, depreende-se que o benefício de salário-maternidade apenas integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo das seguradas, mas não da contribuição previdenciária devida pelo empregador – neste ponto, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 72 de Repercussão Geral. Foi no âmbito do Parecer n. 19424/2020/ME que a PGFN expressou o entendimento de que a decisão do STF não se aplica à contribuição devida pela empregada, embora se estenda às contribuições devidas a terceiras entidades, também a cargo do empregador.

O ato normativo citado também trouxe expressa previsão de que a caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição (art. 108, § 2º) e de que, no caso de trabalho temporário, o trabalhador poderá ficar à disposição de outras empresas por prazo não superior a 180 dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 dias, em conformidade com a previsão do Decreto n. 10.060/2019, que regulamenta o instituto do trabalho temporário (art. 2º, III). No que toca à regulamentação para entidades beneficentes de assistência social, a IN citada dispõe sobre os requisitos para que as entidades façam jus à imunidade quanto às contribuições sociais previdenciárias, consolidando os requisitos dispostos no CTN e na legislação esparsa (art. 186 e seguintes).

Para nosso sócio Paulo Coimbra, “a nova instrução normativa trouxe ganho em termos de segurança jurídica, uma vez que consolida diversas matérias que foram resolvidas no âmbito jurisprudencial nos anos recentes, tais como a discussão sobre a inclusão do aviso prévio indenizado e do salário-maternidade na base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo do empregador.”