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Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 145/2022, de autoria do deputado Eduardo Cury (PSDB/SP), que dispõe sobre a lei aplicável ao trust, bem como a sua eficácia e tratamento no país. O projeto aborda questões importantes atinentes à incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e Imposto de Renda (IR) sobre as operações típicas do trust.

A proposta visa esclarecer como devem ser tributadas as transmissões de patrimônio por meio de trust, assim como eventuais rendimentos e ganhos de capital decorrentes das operações envolvendo o instituto. O autor do projeto afirma que “a definição do regime tributário brasileiro para o trust proporcionará aumento de arrecadação tributária, uma vez que os fatos geradores de tributos relacionados ao trust são pouco conhecidos pelas próprias autoridades fiscais, mas também trará segurança jurídica aos contribuintes que passarão a ter clareza sobre como deverão ser tributados os trusts no Brasil.”

O art. 2º, inciso V do PLP nº 145/2022, define trust como “um instituto jurídico de direito estrangeiro resultante da transferência de bens ou direitos com valor econômico feita por uma pessoa física ou jurídica, designada instituidor, a um proprietário formal, designado trustee, concomitantemente ao nascimento de um direito de propriedade ou titularidade autônomo dos beneficiários dos bens ou direitos transferidos.”

Os aspectos tributários do trust são tratados nos capítulos IV a VI (arts. 7º a 16) do projeto. Dentre os principais dispositivos, está a definição do fato gerador do ITCMD, correspondente ao momento em que o beneficiário, que não o instituidor, adquire incondicionalmente e imediatamente o direito de acessar qualquer parcela de ativos sob trust, tornando-se beneficiário efetivo. O projeto também estabelece expressamente as hipóteses em que não incide o ITCMD, quais sejam, as operações entre os instituidores e os trustees, e entre os instituidores e o trust, bem como as transferências, realizadas pelo trust a beneficiários que já tenham adquirido a condição de efetivos.

Em relação ao ITBI, o projeto de Lei estabelece a não incidência sobre as operações envolvendo a transferência do bem imóvel para o trust, ao passo que prevê a incidência sobre a transferência do imóvel pelo trustee. A alíquota aplicável observa a legislação do município em que o imóvel estiver localizado. No tocante ao Imposto de Renda (IR), o PLP regulamenta a possibilidade de transferência de bens e direitos por valor de mercado ou pelo valor que consta na declaração de bens do instituidor. Caso se realize a valor de mercado, quando superior ao valor da aquisição, incidirá IR sobre o ganho de capital apurado, observadas as regras aplicáveis aos residentes no país.

O sócio do CCBA, Onofre Batista, comenta que “o trust consiste em mecanismo utilizado com frequência para fins de planejamento sucessório familiar. Nesse liame, o Projeto de Lei Complementar, ao regulamentar aspectos tributários ainda não disciplinados pela legislação, viabiliza maior segurança jurídica aos contribuintes interessados na formação dos trusts. Consequentemente, a aprovação do projeto tem potencial para a redução da litigiosidade sobre o tema.”