O prazo para adesão a diversas modalidades de transações propostas pela PGFN – como, p. ex., a transação excepcional, a transação extraordinária, a transação do PERSE e outras – encerra em 31 de outubro de 2022 às 19h. As transações podem contemplar a concessão de descontos nas multas e juros de até 65% do valor total dos créditos a serem transacionados e o parcelamento em até 120 meses.

Informamos, ainda, que foi publicada, em 07 de outubro de 2022, a Portaria PGFN/ME nº 8.798/22 que institui o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN. O programa autoriza a liquidação antecipada do valor remanescente de acordos de transações celebrados pelos contribuintes, mediante pagamento em dinheiro de 30% do saldo devedor e o restante por meio da utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. O pagamento em espécie ainda poderá ser parcelado em até 6 prestações mensais e sucessivas. A adesão poderá ser realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE de 01 de novembro a 30 de dezembro de 2022.

A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL para quitação de dívidas tributárias com a União foi uma inovação introduzida pela publicação da Lei nº 14.375, em 22 de junho de 2022, que tem como objetivo reduzir a litigiosidade e assegurar que a cobrança de débitos tributários seja realizada de forma menos gravosa para os contribuintes.

Onofre Alves Batista Júnior, sócio do CCBA, chama a atenção para o fim do prazo para aderir às transações propostas pela PGFN e salienta: “a transação tributária pode ser uma excelente oportunidade de regularização para os contribuintes que possuem débitos tributários perante a União”. Ademais, o Professor Onofre, um dos pioneiros nos estudos do instituto da transação tributária no Brasil, entende que “os contratos administrativos de transação tem como objetivo extinguir controvérsias entre a administração tributária e contribuintes e assegurar a manutenção de empregos e o estímulo à atividade econômica”.

Por fim, destaca ainda a possibilidade de o contribuinte negociar com a PGFN na modalidade de transação individual proposta pelo devedor e ressalta alguns cuidados necessários: “o contribuinte que tenha débitos em valor consolidado superior a R$ 1 milhão pode realizar proposta de transação individual customizada, de maneira que o acordo de transação atenda com maior efetividade sua situação econômica-financeira. No entanto, a adesão a qualquer dos programas de parcelamento e renegociação de dívidas deve ser avaliada com cautela. Em determinadas situações, podem haver argumentos jurídicos bastante robustos para subsidiar a defesa dos contribuintes e afastar por completo a dívida. Recomendamos que as condições aplicáveis à transação pretendida sejam analisadas pormenorizadamente, para que os contribuintes não se comprometam com obrigações que sejam demasiadamente onerosas.”.

 

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.