No dia 22/12/2022, foi publicada no DOU (Diário Oficial da União), a Portaria PGFN nº 10.826 que disciplina os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados para o aproveitamento de créditos líquidos e certos – como os precatórios – referentes às decisões transitadas em julgado para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União, nos termos do art. 100, § 11, da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

Na prática, a Portaria PGFN nº 10.826 possibilita a “compensação” – um verdadeiro encontro de contas, como previsto em seu art. 6º – entre os créditos do contribuinte “habilitados” em precatórios e os débitos inscritos em dívida ativa. Ademais, o art. 4º da Portaria esclarece que o reaproveitamento de créditos para a liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União é uma faculdade do credor. Assim, entende-se que a União não deve promover o referido encontro de contas de ofício. Somente o detentor do crédito pode dar início ao procedimento, mediante a oferta de seus créditos, sem se descurar dos demais requisitos previstos.

O procedimento é iniciado por provocação do credor que manifestará sua vontade por meio de documentação comprobatória perante a unidade responsável. Para tanto, o solicitante deverá acessar o portal “REGULARIZE” da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e apresentar as informações previstas pelo art. 8, quais sejam: i) a qualificação completa do requerente; ii) cópia da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) expedida pelo Poder Judiciário conforme regulamentação própria; iii)  a indicação pormenorizada dos débitos inscritos em dívida ativa da União de responsabilidade do requerente que pretende liquidar ou amortizar; iv) manifestação expressa de que pretende utilizar os créditos ofertados para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União na forma do art. 100, § 11, da Constituição Federal; v) renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as inscrições que se pretende liquidar ou amortizar, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil; vi) declaração do ofertante de que sobre o direito creditório apresentado não pende ação judicial ou pedido de revisão que abrigue decisão judicial vigente que infirme os termos da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada; vii) relação de ações judiciais ou de procedimentos de revisão que contestam ou impugnem os elementos expressos na Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada, ainda que pendentes de apreciação pelo Poder Judiciário; VIII) ciência de que a liquidação ou amortização operar-se-á no momento em que admitida a utilização do crédito, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo; IX) a cadeia dominial do direito creditório, que contemple informações cadastrais de seu beneficiário principal, ou seja, aquele titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública, até aquelas do último cessionário; e X) procuração com poderes especiais para renunciar e transigir sobre os débitos que se pretende liquidar, bem como poderes especiais para dar quitação aos créditos ofertados.

Após a solicitação do requerimento, a unidade responsável pela inscrição em dívida ativa formalizará processo administrativo próprio e analisará a legitimidade do pedido. Caso seja identificado erro ou inconsistências entre as informações apresentadas pelo solicitante e as do sistema do Poder Judiciário ou da PGFN o contribuinte será avisado para que providencie correção. Em seguida, se não houver quaisquer impedimentos, o(a) procurador(a) aceitará o precatório para liquidação ou amortização do crédito inscrito em dívida ativa da União. Apesar de a compensação operar efeitos no momento em que admitida a utilização do crédito, fica sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo respectivo Tribunal, conforme previsão do art. 11, IV da nova Portaria.

A Portaria PGFN nº 10.826 revogou o capítulo VIII da Portaria PGFN nº 6.757/2022 que antes regulamentava o tema. O procedimento anteriormente previsto exigia que o contribuinte formalizasse a transação, por adesão ou individual. Para o nosso sócio, Onofre Batista, “o aproveitamento dos créditos de precatórios para a quitação dos débitos inscritos em dívida ativa da União é uma ferramenta catalisadora da regularidade fiscal. Agora, contribuintes inadimplentes que possuem créditos represados em precatórios podem ofertá-los, possibilitando posteriormente obter uma certidão negativa de débitos tributários. Essa medida é fundamental para estimular a recuperação das empresas, o ambiente negocial e reduzir os impactos financeiros causados pela pandemia do Covid-19. No entanto, é imprescindível a análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso, para garantir que o procedimento seja realmente vantajoso e que não gere ônus ao contribuinte”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.