O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, divulgou os destaques da pauta de julgamento do plenário para o primeiro semestre de 2022, a qual contempla uma série de ações que discutem temas relevantes do Direito Tributário. Vários dos processos continuarão a ser julgados, a princípio, por videoconferência ao vivo, seguindo a tendência de 2021. O modelo é diferente do que ocorreu em grande parte dos julgamentos de 2020, em que a análise se deu mediante plenário virtual (modalidade em que o julgamento fica aberto por aproximadamente uma semana para que os ministros apresentem seus votos virtualmente, independentemente da ocorrência de sessão). O STF ainda não divulgou a lista dos julgamentos virtuais para o próximo semestre.

Destacamos abaixo alguns dos temas tributários mais relevantes com previsão de julgamento no plenário, em 2022:

  • Representação fiscal para fins penais

Para a sessão do dia 10/03 está pautada a ADI 4980, sob relatoria do Ministro Nunes Marques, em que se discute a constitucionalidade do art. 83 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, que trata da representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária.

  • Reintegra: percentuais para cálculo de resíduos tributários

Para a sessão do dia 17/03 há previsão de julgamento das ADIs 6040 e 6055, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que questionam a (in)constitucionalidade parcial do artigo 22, caput e parágrafos, da lei de criação do Reintegra (Lei 13.043/2014) e a possibilidade de redução discricionária dos percentuais de apuração dos créditos garantidos pelo programa, fixados pelos Decretos 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018.

  • Extinção do voto de qualidade

Para o dia 23/03 estão pautadas as ADIs 6399, 6403 e 6415, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, por meio das quais se discute sobre possível inconstitucionalidade do artigo 19-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, na redação dada pela Lei nº 13.988/2020, no que afastado o voto de qualidade, ante empate, em processo no CARF.

  • Incidência sobre assinatura mensal pelo serviço de telefonia – Tema 827

Em abril, na sessão do dia 20, está pautado para julgamento o RE 912888, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que enfrentará embargos de declaração contra decisão que considerou que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.

  • Constitucionalidade do Funrural – Tema 281 RG

O primeiro julgamento importante do dia 05/05 será o RE 611601, que terá como relator o Ministro Dias Toffoli. Nele questiona-se a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, que introduziu o art. 22-A na Lei nº 8.212/91, o qual prevê contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa.

Também sobre o mesmo tema e pautado para o dia 05/05, está previsto o julgamento da ADI 4395, que terá como relator o Ministro Gilmar Mendes. Na ADI discute-se a constitucionalidade de se exigir das empresas o pagamento de valores que são devidos pelos agropecuaristas, pessoas físicas fornecedores dos frigoríficos, a título de contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Alega-se que os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada a lei complementar e incorrem em vício de bitributação.

  • Contribuição para o SENAR sobre a receita bruta da produção rural – Tema 801

Também para o dia 05/05 está pautado o julgamento do RE 816830, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, leading case do Tema 801 do Tribunal, em que se discute a constitucionalidade da incidência da contribuição ao SENAR sobre a receita bruta resultante da comercialização da produção rural. Segundo a recorrente, a adoção de base de cálculo diversa das contribuições destinadas ao SENAI e ao SENAC contraria o previsto no art. 62 da ADCT e no art. 240 da CRFB/88, bem como fere o princípio da isonomia (art. 150, II, CRFB/88).

  • Limites da coisa julgada em matéria tributária

Para o dia 11/05, está pautado o julgamento do RE 955227, que promoverá discussão sobre os efeitos de uma decisão transitada em julgado em matéria tributária quando há posteriormente pronunciamento em sentido contrário pela Suprema Corte. No caso, a União questiona decisão definitiva que garantiu a uma petroquímica, em 1992, o direito de não recolher a CSLL. O Recurso está sob relatoria do Ministro Roberto Barroso.

Também no dia 11/05 se discutirá os limites da coisa julgada em matéria tributária em outro RE, o 949297, sob relatoria do Ministro Edson Fachin. A controvérsia envolve principalmente julgamento do STF que declara a constitucionalidade de um tributo que antes tinha sido considerado inconstitucional por uma decisão de instâncias inferiores que já tenha transitado em julgado.

  • Constitucionalidade da TFRM de Minas Gerais, Pará e Amapá

As ADIs 4785, 4786 e 4787 têm previsão de julgamento no dia 19/05, sob relatoria dos ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Luiz Fux. Será discutida a constitucionalidade de leis estaduais de MG, PA e AP que instituíram taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM).

  • Multa isolada em caso de compensação não homologada

Por fim, em 01/06, sob relatoria dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, estão pautadas as ADI 4905 e RE 796939, em que se discute se é constitucional a multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei nº 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal. O Recurso Extraordinário possui repercussão geral reconhecida (Tema 736).

Para o sócio do CCBA, Onofre Alves Batista Júnior, é de extrema relevância que as empresas estejam atentas às pautas do Supremo Tribunal Federal. “A divulgação das informações dos principais julgamentos do semestre adianta aos contribuintes as matérias cujo estudo, atenção e cuidado devem ser priorizados.”.

Onofre destaca que os temas com previsão para julgamento no primeiro semestre de 2022 têm potencial de impacto significativo para os contribuintes, “com destaque para a discussão da constitucionalidade da multa isolada em caso de compensação não homologada. As normas punitivas estabelecidas no dispositivo de lei impugnado estabelecem, ao contribuinte que age de boa-fé, multa de 50% do valor total do crédito objeto de declaração de compensação não homologada ou do valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.”

Ressalta que “o exercício do direito de petição e a apresentação de pleito de compensação às autoridades não pode ser entendido como um ilícito fiscal apto a atrair a incidência de penalidades. Além disso, a penalidade automática a ser imposta nos casos de não homologação de compensação viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que há outros dispositivos específicos para penalizar as pretensões de compensação eivadas de dolo, fraude ou simulação. Não é constitucionalmente adequado que os contribuintes de boa-fé que tenham sua declaração não homologada por erro ou falha formal tenham penalidade automática aplicada em patamar tão elevado.”.