Em 28/08/2023, foi publicada a Medida Provisória n° 1.184/2023, que dispõe sobre a tributação periódica de aplicações em fundos de investimentos fechados no país por Imposto de Renda (IR). De acordo com o Ministério da Fazenda, a nova MP tem como principal objetivo compensar a perda de receitas ocasionada pela MP n° 1.171/2023, conhecida como “MP do salário mínimo”, que aumentou a faixa de isenção do IRPF. O Congresso Nacional dispõe do prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, para analisar a medida, sob pena de perda da validade da MP.

A Medida Provisória n° 1.184/2023 se aplica aos fundos fechados e abertos. Aqueles denominados fechados são fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio, também denominados como fundos exclusivos, restritos ou onshores. Tais fundos se diferenciam de fundos abertos por serem destinados a investidores qualificados, geralmente um único quotista. Além disso, são investimentos que exigem um aporte mínimo superior aos dos demais fundos, o que leva a ser também denominados de fundos dos “super-ricos”.

A MP introduz, à sistemática de tributação dos fundos exclusivos, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) periódico, também chamado de “come-cotas”, cuja incidência ocorrerá nos meses de maio e novembro. O recolhimento será de responsabilidade do administrador do fundo de investimentos, que poderá ser impedido de efetuar o repasse ou distribuições aos cotistas, caso não realize o pagamento do imposto.

Recorde-se, antes da edição da MP, o fato gerador do IR ocorria apenas no resgate das cotas para fundos fechados. Com a introdução do IRRF come-cotas, os lucros acumulados, mas ainda não resgatados, passarão a ser tributados para fundos fechados, assim como já acontecia para fundos abertos. Além disso, a MP prevê que os estoques de ganhos apurados até 31/12/2023 serão tributados à alíquota de 15%, pro rata tempore, podendo o imposto ser recolhido em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024 (acrescidas de juros Selic).

Os cotistas que optarem por antecipar o recolhimento dos lucros acumulados poderão se beneficiar de uma alíquota incentivada de 10%. Nesse caso, a opção pela redução da alíquota será calculada em duas etapas: (1) com base no estoque de ganhos apurados até 30 de junho de 2023, com pagamento em até quatro parcelas mensais e sucessivas, com aplicação de juros Selic; e (2) com base nos rendimentos apurados de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023, em parcela única com mesmo vencimento do IRRF devido na tributação periódica relativa ao mês de maio de 2024.

A alíquota geral do IRRF incidente periodicamente será de 15%, exceto para fundos de curto prazo (igual ou menor do que 365 dias), que terão alíquota de 20%. Além da tributação realizada duas vezes no ano, há a previsão de incidência do IRRF na data em que houver distribuição de rendimentos, amortização, resgate, ou alienação das cotas. Nestes casos, a alíquota incidente será equivalente ao percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nas Leis nº 11.033/2004 e nº 11.053/2004, conforme o tipo de fundo e conforme o prazo da aplicação.

A MP trouxe ainda uma diferenciação importante para fundos patrimoniais que se qualificam como entidades investidoras (art. 3° a 9°) e a certas categorias de fundos (art. 23), mantendo-os sob o regramento anterior da tributação apenas na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas. Assim, estão incluídos na exceção ao regime come-cotas os Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Ações (FIA) e Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF), desde que sejam entidades investidoras e cumpram demais requisitos especificados na MP. Outros fundos que realizem investimento de, no mínimo, 95% de seu patrimônio líquido em FIPs, FIAs e ETFs também ficam sujeitos à mesma regra de exceção.

Por fim, há previsão expressa de que as mudanças implementadas pela MP não se aplicam a:

  • Fundos de Investimento Imobiliário (FII);
  • Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro);
  • Determinados fundos de cotistas não residentes, como fundos de investimento em títulos públicos, previstos no 1º da Lei 11.312/2006, e FIPs e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE) de que trata o art. 3º da Lei 11.312/2006;
  • Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE);
  • Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP – PD&I);
  • Fundos de investimentos em direitos creditórios, previstos na Lei 12.431/2011;
  • Fundos INR, instituídos pela Lei 12.973/2014; e
  • ETFs de renda fixa, previstos na Lei 13.043/2014.

Para o nosso sócio Paulo Coimbra, “o governo federal tem se posicionado com muita clareza quanto às novas medidas para aumentar a tributação sobre a renda. As mudanças apresentadas na MP equipararam a incidência de IR sobre rendimentos de fundos fechados com a sistemática já existente para tributação dos fundos abertos. Um ponto de atenção na medida provisória é a observância do princípio da anterioridade da lei tributária. A incidência de IR sobre rendimentos apurados anteriormente à publicação da MP viola gravemente este princípio constitucional e a segurança jurídica. O governo apresentou a medida como uma proposta para facilitar a transição, mediante incidência com alíquota de 15%. A exigência do IR neste caso certamente levanta questões de direito que podem originar mais um capítulo de contencioso tributário.”