Em 30/04, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória (MP) n º 1.171, que trata sobre a tributação de rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. A medida altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (art. 1º da Lei nº 11.482) e modifica os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250.

Preliminarmente, a MP n º 1.171, dispõe que a pessoa física residente no País computará, a partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de i) aplicações financeiras, ii) lucros e dividendos de entidades controladas e iii) bens e direitos objeto de trust, distintamente dos demais rendimentos.

A medida determina que os rendimentos apontados estão sujeitos ao IRPF, sob as alíquotas de 0% sobre parcela anual até R$6.000,00; 15% sobre parcela anual entre R$ 6.000,00 e R$ 50.000,00; e 22,5% sobre parcela anual que ultrapassar R$ 50.000,00. Até então, os lucros ou dividendos distribuídos por empresas controladas no exterior eram tributados com base na tabela progressiva mensal, ou seja, com uma alíquota de 27,5%. Porém, com a MP n º 1.171, a alíquota máxima passa a ser de 22,5%

Entretanto, determina que os ganhos de pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior, que não constituam aplicações financeiras, permanecem vinculados às regras específicas de tributação previstas no art. 21 da Lei nº 8.981.

Outrossim, a medida introduz novo regulamento para a tributação dos trusts, cujos bens e direitos devem ser reconhecidos na declaração anual, submetidos à incidência do IRPF, pelo titular.

Segundo o Ministério da Economia, a medida tem por finalidade solucionar problemas referentes aos elevados valores (mais de R$ 1 trilhão) em ativos de pessoas físicas no exterior que não pagam regularmente o IRPF sobre rendas passivas (ex: juros e os royalties). Outra pretensão consiste no ajuste da tabela progressiva mensal, estagnada por longo período, capaz de gerar a incidência do IRPF sobre rendas abaixo de dois salários-mínimos. Além disso, as medidas visam reduzir a utilização de estruturas em “paraísos fiscais” (offshores) por pessoas físicas residentes no país para evitar ou diferir a tributação do Imposto sobre a Renda.

O sócio do CCBA, Onofre Batista, comenta sobre o tema: “A medida tem aspectos que ensejam questionamento judicial. Dentre eles, destaco a tributação dos lucros independentemente da efetiva distribuição dos lucros ou dividendos às pessoas físicas. Verifica-se que ocorre a tributação pelo imposto de renda, independentemente da disponibilidade econômica, realização da renda, ou seja, independente da ocorrência do fato gerador da obrigação. Tal dispositivo claramente viola ao princípio da capacidade contributiva, além de estar em desacordo com a materialidade do imposto sobre a renda.” E conclui: “Qualquer medida, independente da finalidade e do instrumento utilizado, deve observar os princípios constitucionais que limitam o poder de tributar.”