No dia 13/09, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram a Portaria Conjunta 76/2022, que disciplina os critérios para habilitação do importador no regime de drawback suspensão e isenção. A portaria permite o aproveitamento do drawback isenção por empresas exportadoras de bens de capital de longo ciclo de fabricação, bem como amplia as duas modalidades do regime para abranger as micro e pequenas empresas que tenham optado pelo Simples Nacional.

O drawback foi instituído pelo art. 78 do Decreto-Lei 37/66, que previu três modalidades para esse regime: o drawback-suspensão; o drawback-isenção; e o drawback-restituição. O drawback, em regra, abrange o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a Cofins-Importação e, conforme o Convênio CONFAZ 27/1990, o ICMS-Importação para a modalidade suspensão.

De acordo com a Portaria SECINT/RFB 76/2022, em seu art. 4º, o requisito principal para o aproveitamento do drawback-suspensão é a aquisição no mercado interno ou a importação de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado. Essa aquisição no mercado interno ou importação podem ser realizadas, sob esta modalidade do regime, com a suspensão de cinco tributos: II, IPI, Contribuição PIS/Pasep, Cofins e AFRMM.

A Portaria amplia a abrangência do drawback-suspensão, possibilitando o seu usufruto pelos importadores optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Tal modalidade do drawback também se aplica à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado. Contudo, o drawback-suspensão não se aplica às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Caso a mercadoria importada sob o drawback-suspensão se destine à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida pelo prazo de até cinco anos, o que constitui exceção à regra que preceitua a concessão pelo período de um ano prorrogável uma única vez por igual período. Destaca-se que todos esses prazos são contados da data do deferimento do ato concessório do regime.

O drawback-isenção, por sua vez, abrange a aquisição no mercado interno ou a importação de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado. Tanto a aquisição no mercado interno, como a importação, nesse caso, pode ser realizada com isenção de quatro tributos, conforme dispõe o art. 20 da Portaria: II, IPI, Contribuição ao PIS/Pasep e Cofins. A nova portaria, semelhantemente ao que dispõe sobre a modalidade de suspensão, preceitua que o drawback-isenção se aplica às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Nosso sócio, Filipe Piazzi, destaca a importância do ato conjunto da SECINT e da RFB, que promove segurança jurídica quanto às diretrizes para o aproveitamento das modalidades de suspensão e isenção do drawback. Contudo, “a Portaria reproduz alguns problemas que restringem o regime aduaneiro especial, em detrimento dos objetivos constitucionais expressos nos incs. II e III do art. 3º da Constituição. A nova portaria repetiu as disposições da Portaria SECEX 44/2020 que afastam os benefícios do drawback, na modalidade suspensão, das operações atinentes a mercadorias destinadas à ZFM e, na modalidade isenção, das operações relacionadas a mercadorias equiparadas àquelas empregadas para industrialização ou consumo nesta zona de livre comércio”.

“O sentido teleológico do art. 4º do Decreto-lei 288/1967 é a constituição de um regime fiscal especialíssimo para a ZFM, equiparando-a a uma área estrangeira. Tal dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal, tal como prevê o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Contudo, o art. 7º do Decreto-Lei 1.435/1975 não pode ser considerado recepcionado, pois, ao determinar que a equiparação de que trata o artigo 4º do Decreto-lei 288/1967 não compreende os incentivos fiscais decorrentes do regime de drawback, contraria o imperativo constitucional que decorre da imunidade das exportações e dos objetivos constitucionais de garantia do desenvolvimento nacional e redução das desigualdades sociais e regionais”.