Em 09 de fevereiro foi publicado acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) afastando a incidência da contribuição social previdenciária patronal, das contribuições ao SAT/RAT e a outras entidades sobre plano de previdência complementar em regime aberto. O referido plano era destinado a um grupo de empregados e dirigentes, pertencentes a uma determinada categoria, desde que atingissem a permanência mínima de seis meses na empresa. Trata-se do processo n. 10935.005786/2007-49, acórdão n. 9202-010.583, proferido pela 2ª Turma da CSRF.

A Receita Federal do Brasil (RFB) havia autuado a empresa Lar Cooperativa Industrial sob o fundamento de que o plano de previdência privada não era acessível a todos os empregados, pois exigia o cumprimento mínimo de permanência na empresa, excluindo aqueles empregados com vínculo a menos de seis meses. Nesse sentido, a Autoridade Fiscal entendeu que o benefício, por ser restritivo, configuraria como uma espécie de gratificação ou promoção destinado aos empregados que permanecessem por um tempo mínimo na empresa.

Além disso, a RFB sustentou que a implementação do plano de previdência privada havia sido uma contrapartida ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS), que até o momento vinha sendo oferecido pela empresa a seus empregados. Nessa esteira, tendo em vista que o ATS era um prêmio de incentivo à permanência do empregado por um longo período, o referido benefício tem natureza salarial e esse mesmo tratamento deveria ser conferido ao plano de previdência privada, que tinha o mesmo viés no caso concreto.

No recurso especial, o contribuinte argumentou que o plano de previdência complementar é facultativo e regulado por meio de lei complementar – qual seja, a Lei Complementar n. 109/2001 –, assim como determina o caput do art. 202 da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n. 20/1998. Ademais, sustentou que o valor dispendido a título de previdência complementar privada não poderia integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo irrelevante o critério adotado em relação à permanência mínima do vínculo de emprego do trabalhador com a empresa. Portanto, o benefício não deveria ser caracterizado como remuneratório.

De acordo com a Conselheira Relatora Rita Bacchieri, após a edição da LC n. 109/2001, em razão do previsto no caput do art. 68 e 69, §1º, o Colegiado já havia consolidado entendimento de que é permitida a contratação de plano de previdência complementar aberta não extensível à totalidade dos empregados. Nessa seara, uma vez que o benefício não esteja vinculado a incentivo ao trabalho, bem como não seja destinado ao empregado como forma de gratificação ou prêmio, o valor pago a título de previdência complementar aberta não deve compor a base de incidência das contribuições previdenciárias, nos termos da alínea “p”, do §9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/1991.

Paulo Coimbra, sócio fundador CCBA, afirma que “o regramento inserido na Lei n. 8.212/1991 – especialmente quanto à introdução da alínea ‘p’, no §9º, do art. 28, pela Lei n. 9.528/1997 – é anterior à EC n. 20/1998, que trouxe tratamento constitucional acerca do regime de previdência privada. A partir da referida EC, a própria Constituição passou a prever que o plano de previdência privada complementar não integraria o contrato de trabalho e muito menos a remuneração dos participantes a quem o plano beneficia, nos termos da lei. Ora, essa regulação a que se refere o dispositivo constitucional veio, posteriormente, com a LC n. 109/2001 que não prevê nenhuma vedação quanto a restrição tratada no caso concreto, que é a exigência de um tempo mínimo de permanência para que o empregado faça jus ao benefício”.

Segundo ele, “de outro modo, ao permitir destinar o plano de benefícios a um grupo específico de pessoas, nos termos do art. 26, II, §§2º e 3º, a lei complementar conferiu ao empregador uma maior liberdade quanto aos regramentos do plano. Ressalta-se, ainda, que essa mesma lei afasta a incidência de tributação sobre as contribuições destinadas às entidades de previdência complementar. Desse modo, é consectário lógico que, uma vez não caracterizada a natureza salarial da verba, de forma a desvirtuá-la, não há que se falar em incidência das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros”.