Recente decisão da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF/Carf) afastou a aplicação da multa de 150% em caso de compensação de contribuições previdenciárias indeferida pelo Fisco (Acórdão nº 9202-009.119).

O entendimento da Turma foi de que não houve comprovação de dolo e fraude por parte do contribuinte que realizou a compensação. O voto vencedor, proferido pelo conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, esclareceu que o simples indeferimento da compensação não permite a aplicação da multa isolada, pois a ma-fé não pode ser presumida e o dolo deve ser comprovado. No caso analisado, como o Fisco não demonstrou que o contribuinte prestou declaração falsa com intuito doloso, a penalidade agravada foi afastada.

O acerto da decisão se revela no reconhecimento de que não pode ser presumida a ilicitude da conduta do contribuinte para fins de aplicação da sanção, devendo ser consideradas as circunstâncias do caso concreto. Esperamos que a jurisprudência do Carf seja influenciada pelo novo precedente, de maneira a contribuir para uma relação mais harmoniosa entre o Fisco e os contribuintes, pautada pela boa-fé e pela confiança.

 


 

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