No dia 13 de setembro, em sessão de julgamento da 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF, por aplicação de desempate pró-contribuinte, foi decidido que não incide contribuição previdenciária sobre vale-alimentação pago em pecúnia. No caso concreto, a pessoa jurídica conseguiu evidenciar que não foi possível a disponibilização da parcela do vale-alimentação através de ticket ou congêneres, que não fosse em dinheiro.

O processo tratava de dois assuntos relacionados à parcela do auxílio-alimentação paga ao empregado pelo empregador: i) o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro; e ii) o pagamento do auxílio-alimentação por meio de ticket, ou assemelhados, aos trabalhadores.

Em relação à primeira situação, a defesa do contribuinte comprovou que o caso era excepcional. De acordo com ele, o pagamento da parcela do auxílio-alimentação foi realizado em pecúnia tanto no contexto em que alguns trabalhadores haviam sido desligados da empresa, quanto no qual o pagamento em dinheiro decorria de imposição de convenção coletiva de trabalho da categoria, em que ficou consignado o pagamento aos trabalhadores após o valor do vale-alimentação já ter sido depositado pela empresa.

No conjunto fático-probatório, observou-se que os valores depositados a título de vale-alimentação correspondiam tão somente a 1% do montante total pago aos trabalhadores. Dessa maneira, ele conseguiu convencer metade dos conselheiros – que representam os contribuintes no colegiado da referida turma – quanto à excepcionalidade do caso. O desfecho do caso foi favorável ao contribuinte, considerando o que determina a legislação nesse sentido em caso de empate entre os conselheiros do Carf.

Em contrapartida, a decisão quanto à segunda situação, que diz respeito ao pagamento do vale-alimentação por meio de ticket, teve decisão favorável ao contribuinte por unanimidade. Vale lembrar que em notícia publicada em março deste ano, foi divulgada a aprovação do Parecer BBL – 04/2022 da Advocacia-Geral da União através de despacho presidencial, cujo posicionamento foi favorável ao contribuinte quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre o referido benefício. Repise-se, portanto, que foi reconhecido que o pagamento do vale-alimentação através de tickets, vales ou cartões corresponde a pagamento in natura, abrangendo, igualmente, período anterior à Reforma Trabalhista de 2017.

Em relação ao tema, nosso sócio-fundador, Paulo Coimbra, afirma que, “indubitavelmente, essa é uma decisão de suma importância, na medida em que no caso concreto foi verificada a impossibilidade do fornecimento do vale-alimentação de forma diversa. Trata-se de uma circunstância excepcional, na qual não há a habitualidade do pagamento em dinheiro, tampouco houve o impulso do empregador em transfigurar a natureza jurídica do auxílio-alimentação, com o desígnio de lhe dar destinação diversa. Na verdade, o pagamento dessa forma buscou dar efetividade ao direito à alimentação”.

Por fim, ele conclui que, “em relação à não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos por meio de tickets aos trabalhadores, já defendíamos em nosso livro – ‘Contribuição Previdenciária sobre descontos na Folha de Salários: uma interpretação à luz da ‘eficácia irradiante’ dos direitos fundamentais’ –  que o pagamento do auxílio-alimentação através de tickets, vales ou cartões tem natureza de parcela in natura com vistas a satisfazer o direito fundamental à alimentação do trabalhador”.

O Coimbra, Chaves e Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.