Foi publicado, em 23/02, o despacho de aprovação presidencial do Parecer BBL – 04/2022 da Advocacia-Geral da União a respeito da não incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos por empregados a título de auxílio-alimentação na forma de tickets ou congêneres. O entendimento vale inclusive para o período anterior à Reforma Trabalhista de 2017.

A instituição se posicionou oficialmente pela não tributação desse benefício de maneira ampla, reconhecendo que a concessão mediante tickets, vales ou cartões corresponde a pagamento in natura. Isso porque o seu uso é limitado para aquisição de gêneros alimentícios ou refeições, de forma que “não podem ser sacados ou convertidos em moeda corrente, mas tão somente utilizados para aquisição de bens específicos que poderiam, a rigor, serem entregues pelo próprio empregador”. Por essas razões, a AGU concluiu que a utilização de tickets, vales ou cartões como meios de recebimento não corresponde ao pagamento em dinheiro.

Em decorrência disso, o parecer afirma que o auxílio-alimentação concedido por tickets e congêneres não tem natureza remuneratória e não poderia ser alvo de tributação, em virtude do alcance do próprio caput do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Esse dispositivo limita a base de cálculo das contribuições previdenciárias à remuneração paga pelos serviços efetivamente prestados ou pelo tempo à disposição do empregador. Nesse sentido, afastou-se o argumento de que somente após a Reforma Trabalhista a alimentação fornecida por meio de tickets e congêneres não seria tributável.

O tema era controverso pois a Receita Federal havia expressado o seu entendimento, por meio da Solução de Consulta nº 35/2019, de que esse tipo de benefício pago em tickets não seria correspondente ao pagamento in natura e, portanto, seria tributável até novembro 2017. Isso porque, nessa data, a lei da Reforma Trabalhista alterou a CLT para prever expressamente que as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação não seriam base de incidência de qualquer encargo previdenciário, desde que não creditadas em dinheiro (art. 457, §2º). Até 2017, havia apenas a previsão do art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991 de que a alimentação in natura não seria tributável.

Ao reconhecer a equiparação da alimentação paga por meio de tickets, vales ou cartões à alimentação in natura, o parecer da AGU consolida o entendimento de que a previsão do art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991 é suficiente para afastar a incidência de contribuições sobre esse tipo de benefício mesmo em relação ao período anterior à Reforma Trabalhista.

O Parecer BBL – 04/2022 foi aprovado por despacho do Presidente da República, o que lhe confere efeito vinculante para a Administração Federal, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73/93. Essa aprovação faz com que os órgãos e entidades da União (inclusive a Receita Federal) sejam obrigados a dar fiel cumprimento ao que foi disposto no parecer da AGU.

Nossa sócia, Alice Jorge, ressalta que “a não incidência de contribuições sobre o auxílio-alimentação é mais do que apenas uma determinação legal. É medida que decorre diretamente dos parâmetros constitucionais, já que a União sequer tem competência para tributar parcelas que não têm caráter remuneratório. A alimentação é benefício que viabiliza o trabalho, na medida em que garante saúde e disposição para o cumprimento das funções profissionais pelos empregados. Não é paga pelos serviços prestados, ainda que por meio de tickets, vales ou cartões (que têm a sua utilização limitada à compra de gêneros alimentícios)”.

Complementa que “o posicionamento da AGU põe fim às discussões que existiam quanto a esse tema. Como o seu conteúdo é vinculante para a Administração federal, a Receita Federal não poderá realizar mais autuações sob esse fundamento. Além disso, a expectativa é de que a Procuradoria da Fazenda apresente desistência de recursos e contestações em todos os processos em andamento que envolvam controvérsia a respeito do tema. Por isso, o momento é propício para recuperação das contribuições pagas sobre o valor do auxílio-alimentação concedido por meio de tickets e similares.”