Em 30/08/2023, foi aprovada, na Câmara dos Deputados, o que prorroga a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) até 31 de dezembro de 2027. O projeto também inclui a prorrogação do prazo de vigência do acréscimo de alíquota de 1% de Cofins-Importação devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior sobre determinados bens. Após a aprovação pela Câmara, o texto foi remetido ao Senado.

A desoneração da folha de pagamentos é um mecanismo que permite a substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta. A regra matriz constitucional da referida contribuição está prevista no art. 195, I, “b” da Constituição Federal de 1988, sendo regulada pela Lei n. 12.546/2011. Assim, a alíquota da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) pode variar entre 1% e 4,5% – a depender do setor econômico beneficiado – em substituição aos 20% da CPP incidente sobre a folha de salários.

O objetivo da desoneração da folha de pagamento é impulsionar a economia por meio da redução da carga tributária, em consonância ao princípio constitucional do pleno emprego. Os 17 setores econômicos atualmente beneficiados são: confecção e vestuário, calçados, couro, construção civil, call center, comunicação, empresas de construção e obras de infraestrutura, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário e ferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de .

Destaque-se que o PL aprovado pelos deputados prevê alteração da alíquota do setor de empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, reduzindo de 2% para 1%, mantendo as demais alíquotas. A aprovação contempla, também, os pequenos municípios, tendo em vista a redução das alíquotas da contribuição sobre a folha de pagamentos. O percentual variará de 8% a 18% de acordo com o PIB interno de cada município. O projeto também prorroga, por igual período, o adicional de 1% sobre a alíquota de Cofins-importação, sobre determinados bens previstos no § 21, do artigo 8° da Lei 10.865/2004.

Para o nosso sócio, Paulo Coimbra, “o movimento do legislador é bastante conveniente, tendo em vista que o financiamento da seguridade social não pode inibir a geração formal de empregos. Nesse sentido, destaca-se o § 9º, do art. 195, incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o qual prevê a possibilidade de adoção da receita, do faturamento ou do lucro como bases alternativas das contribuições sociais. Todavia, entendemos que o legislador poderia ter ido além, prevendo a possibilidade de geração de crédito de PIS/Cofins sobre as despesas com o pagamento da folha de salários dos empregados devidamente registrados, considerando a essencialidade e a relevância das despesas, necessárias independente da atividade da empresa, seja a prestação de serviços, comercialização ou industrialização. À vista disso, ressalta-se que, ainda que não haja a incidência de PIS/Cofins sobre a despesa com a folha de pagamento, esta despesa é base de cálculo de outra contribuição social, destinada ao custeio da previdência social. Em outras palavras, embora a contribuição de PIS/Cofins seja formalmente distinta da contribuição previdenciária, a despesa com a folha de pagamento é onerada pelas contribuições sociais. No entanto, em dissonância à finalidade das contribuições e à natureza do crédito na apuração do PIS/Cofins, há a vedação legal ao aproveitamento de crédito dos valores de mão de obra pagos a pessoas físicas, em irreverência à essencialidade das referidas despesas (art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).”