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Decreto publicado em 02/01 restabeleceu as alíquotas habituais de 8% ou 40% do Adicional ao Frete da Marinha Mercante (AFRMM) e a alíquota de total de 4,65% relativa à contribuição ao PIS e à Cofins incidentes sobre receitas financeiras. Além disso, foram revogadas as alterações que haviam sido realizadas no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS).

Trata-se do Decreto nº 11.374/2023 que revogou outros três decretos editados em 30/12/2022: o Decreto nº 11.321/2022;Decreto nº 11.322/2022; e o Decreto nº 11.323/2022. Como consequência, foram reestabelecidos os efeitos da legislação editada anteriormente a respeito destes temas.

Em relação ao AFRMM, o Decreto nº 11.321/2022 havia estabelecido desconto de 50% das alíquotas incidentes sobre a remuneração do transporte aquaviário, relativa à navegação de longo curso, de cabotagem, fluvial e lacustre. O Decreto nº 11.374/2023, publicado no primeiro dia útil do ano, revogou este desconto, de maneira que voltará a haver incidência das alíquotas anteriores de 8% ou 40%, a depender do tipo de navegação e item transportado.

No que diz respeito à contribuição ao PIS e à Cofins incidentes sobre receitas financeiras no regime não cumulativo, o Decreto nº 11.322/2022 havia reduzido as suas alíquotas para 0,33% e 2%, respectivamente, resultando em alíquota total de 2,33%. Com a edição do novo decreto em 2023, houve repristinação do dispositivo anterior que tratava sobre o tema. Foram restabelecidas, portanto, as alíquotas de 0,65% para a contribuição ao PIS e de 4% para a Cofins, com resultado de 4,65%.

O Decreto nº 11.374/2023 ainda revogou alterações que haviam sido realizadas no PADIS. O Decreto nº 11.323/2022, agora revogado, havia limitado o crédito financeiro a ser aproveitado no âmbito do programa ao patamar de 12,30% a partir de 2025. Além disso, havia aumentado para 30% o limite de gastos realizados com aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de instituição científica, tecnológica e de inovação. Com a revogação, o limite do crédito financeiro será mantido em 13,10% e o limite de gastos específicos com projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação será também mantido em 20%.

Paulo Coimbra, sócio fundador do CCBA, observa que “o início imediato da vigência do Decreto nº 11.374/2023 representa violação ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.  Este é um parâmetro previsto pela Constituição a fim de resguardar a previsibilidade das cobranças tributárias, permitindo o planejamento financeiro adequado por parte dos contribuintes. A partir do momento em que foi concedida a redução de alíquotas do AFRMM e de PIS/Cofins sobre receitas financeiras, foi criada a legítima expectativa de redução do ônus tributário em relação aos fatos geradores ocorridos nos próximos períodos de apuração. O reestabelecimento da situação anterior importa em majoração da carga tributária, de forma que, em consonância com a lógica constitucional, somente deve produzir efeitos após decorrido o prazo de 90 dias após a publicação do Decreto para PIS/Cofins e a partir de janeiro de 2024 para o AFRMM. Estes prazos são relativos à regra da anterioridade aplicável ao AFRMM e da noventena aplicável à contribuição ao PIS e à Cofins”.

Paulo ressalta que o STF já analisou situações similares anteriormente, reforçando a necessidade de aplicação deste princípio constitucional. “Este é o caso da recente ADI 7181, por exemplo, em que os ministros definiram a necessidade de observância deste prazo de 90 dias para produção de efeitos de uma Medida Provisória que vedou a tomada de determinados tipos de créditos de PIS/Cofins no regime não cumulativo. A impossibilidade de creditamento naquela situação resultou em aumento indireto da carga tributária, de maneira similar ao que ocorre com a edição do novo Decreto nº 11.374/2023. O prognóstico é de que o pleito dos contribuintes agora também seja recebido de maneira positiva, mantendo a redução das alíquotas do AFRMM por todo o ano de 2023 e de PIS/Cofins sobre receitas financeiras por mais 90 dias”.